Processo 0008208-95.2020.8.17.2370
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL nº 0008208-95.2020.8.17.2370 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete APELANTES: Município do Cabo de Santo Agostinho e Queiroz Galvão Home Desenvolvimento Imobiliário S.A. e outro APELADOS: Queiroz Galvão Home Desenvolvimento Imobiliário S.A. e Município do Cabo de Santo Agostinho e outro RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO — 2º GABINETE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0008208-95.2020.8.17.2370 Apelantes: Município do Cabo de Santo Agostinho e Queiroz Galvão Home Desenvolvimento Imobiliário S.A. e outro Apelados: Queiroz Galvão Home Desenvolvimento Imobiliário S.A. e Município do Cabo de Santo Agostinho e outro Relator: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito tributário. Remessa necessária e apelação cível. IPTU sobre imóvel com destinação rural e sobre unidades autônomas de incorporação imobiliária não concretizada. Lançamentos anulados. Honorários advocatícios. Escalonamento progressivo obrigatório. Apelação das autoras provida. Remessa necessária não provida, prejudicada a apelação do Município. I. Caso em exame 1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com anulatória de débito fiscal, movida por Queiroz Galvão Home Desenvolvimento Imobiliário S.A. e Queiroz Galvão Diamond Desenvolvimento Imobiliário S.A. contra o Município do Cabo de Santo Agostinho. A sentença anulou os lançamentos de IPTU incidentes sobre a Gleba A, afirmando ser utilizada para atividade pecuária, e sobre as 425 inscrições imobiliárias de unidades autônomas não concretizadas do Condomínio Alphaville Praia do Paiva, além de fixar honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa. O Município recorre pugnando pela reforma integral da sentença. As autoras recorrem apenas para majorar os honorários de sucumbência. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o IPTU pode incidir sobre imóvel formalmente inserido no perímetro urbano por lei municipal, e se há prova suficiente de ser destinado à exploração agropecuária, à luz do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e do Tema 174 do STJ; (ii) saber se o registro do memorial de incorporação imobiliária, sem qualquer concretização do empreendimento, autoriza o lançamento individualizado do IPTU sobre unidades autônomas que não existem no plano fático; (iii) saber se a fixação dos honorários advocatícios em percentual fixo e único sobre o valor integral da causa, sem observância do escalonamento progressivo, viola o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC e o Tema 1.076 do STJ. III. Razões de decidir 3. O critério da destinação econômica, previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 prevalece sobre o critério topográfico do art. 32 do CTN quando o imóvel, ainda que situado em área formalmente urbanizada, é comprovadamente utilizado em exploração agropecuária, atraindo a incidência do ITR em detrimento do IPTU, consoante tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 174. 4. A Súmula nº 626 do STJ não tem o alcance de afastar o critério da destinação econômica, operando apenas no espaço residual em que não se comprova atividade rural efetiva; verificada a exploração agropecuária, torna-se irrelevante,…
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