Processo 0008210-50.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008210-50.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008210-50.2025.8.17.2480 AUTOR(A): 57.237.250 ORESTES CRISTOPHER CAMPOS SANTANA RÉU: HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Ação Indenizatória por Danos Materiais ajuizada por ORESTES CRISTOPHER CAMPOS SANTANA – ME em face de HDI SEGUROS S.A., objetivando o recebimento de indenização securitária. A parte autora alega, em síntese, que mantinha com a ré contrato de seguro para o veículo GM ONIX SEDAN Plus LT, placa QYL2E68, apólice nº 01.045.431.A.635719-0001, com vigência de 25/03/2025 a 25/03/2026, o qual foi furtado em 27/05/2025, por volta das 6h32min, quando estava estacionado em via pública na cidade de Caruaru-PE, conforme Boletim de Ocorrência nº 25E0179001643. Afirma que, após comunicar o sinistro no mesmo dia, a seguradora negou indevidamente a cobertura, sob a alegação infundada de que o segurado teria faltado com a verdade e não teria prestado informações completas e verdadeiras, com base na cláusula 14.1, "g", das condições gerais do contrato. Sustenta que a conduta do sindicante da ré foi inquisitória e constrangedora. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a abusividade das cláusulas restritivas. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente a 100% do valor do veículo na tabela FIPE (R$ 62.857,00), além da cobertura contratada para kit gás (R$ 2.000,00), totalizando R$ 64.857,00, com juros e correção monetária, bem como a exibição do processo interno de regulação do sinistro. Menciona como documentos essenciais: a apólice de seguros (Id. 208278325), o boletim de ocorrência (Id. 208278326), dentre outros. Não houve concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Em Despacho (Id. 208387142), este Juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré. Em contestação (Id. 218021775), a ré sustentou a legitimidade da negativa de cobertura, afirmando que procedimento de sindicância interna apurou diversas inconsistências e incongruências na narrativa do autor, tais como: a) comerciantes vizinhos ao local do sinistro teriam declarado desconhecer o segurado e não confirmaram o furto; b) a academia indicada não possuiria estacionamento próprio e seu gestor teria informado que o autor utiliza frequentemente uma motocicleta; c) o segurado não teria apresentado comprovante de bloqueio dos cartões supostamente furtados nem a lista de frequência da academia; d) vizinhos do endereço de pernoite cadastrado na apólice teriam afirmado não conhecer o segurado nem ter visto o veículo na localidade; e) a existência de outros boletins de ocorrência em nome do segurado por sinistros pretéritos. Invocou o princípio da boa-fé estrita dos contratos de seguro (arts. 422, 765 e 766 do Código Civil) e a cláusula 14.1, "g", das condições gerais. Impugnou o pedido de indenização pelo kit gás por ausência de comprovação de que o veículo estava efetivamente equipado com tal acessório. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pelo condicionamento do pagamento à entrega do salvado livre e desembaraçado. Em réplica (Id. 218241887), o autor refutou a tese defensiva, classificando-a como peça de ficção jurídica, e destacou que a ré fundamenta toda a sua defesa em uma suposta sindicância interna cujo…

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