Processo 0008211-38.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008211-38.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: M. R. R. M. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 REPRESENTANTE/PAIS do(a) AGRAVADO: MARIA ELISANGELA RODRIGUES DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL com o fim de reformar decisão proferida pelo juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da ação de procedimento comum nº 0003203-06.2026.4.05.8108, deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento ATALURENO (Translarna) para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) por mutação nonsense (CID G71.0). A parte agravante sustentou em suas razões recursais, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos nos temas 6 e 1234 do STF. Aduz ainda que, apesar de ter obtido registro condicional na ANVISA em 2019, todas as apresentações do medicamento (125 mg, 250 mg e 1000 mg) estão atualmente com situação inativa, não disponíveis para comercialização regular no Brasil, devido ao descumprimento do termo de compromisso e à falta de comprovação de eficácia clínica nos estudos complementares. Alega também: 1. a exiguidade de prazo e ausência de razoabilidade. aplicação do art. 537 do CPC; 2. a possibilidade de inclusão do estado ou município onde reside a parte autora de ofício pelo juiz; 3. a irreversibilidade do provimento jurisdicional combatido. Requer a concessão de efeito suspensivo para imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. Sucessivamente, caso não deferida a tutela recursal requerida na alínea supra, requer: que seja retirada a Multa antecipada diária imposta, antes do descumprimento, tendo em vista que o medicamento sequer registrado na ANVISA está, o que certamente dificulta a aquisição; que seja determinado o seu fornecimento somente até a realização de PERÍCIA MÉDICA; que seja aumentado do prazo para cumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, em prazo não inferior a 60 dias; que seja observado o preço mínimo indicado pela CMED, com aplicação do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo); e que seja, em último caso, direcionado o cumprimento da obrigação de fornecimento do medicamento ao Estado, nos termos do julgamento do STF no RE 1366243 (Tema 1234). Eis o que de relevante havia para relatar. Decido. A questão controvertida é a possibilidade de a UNIÃO fornecer medicamento não padronizado à paciente portadora de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD) por mutação nonsense (CID G71.0). O art. 1.019, inciso I, do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para que seja concedido o efeito pretendido pela parte recorrente, é necessário que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamentos pelo SUS deve observar os termos definidos nos Temas 106 do STJ, 793 do STF e dos recentes julgamentos, pelo STF, dos Recursos Extraordinários nº 566.471 (Tema 6) e nº 1.366.243 (Tema 1.234), ambos de repercussão geral. Registre-se ainda que, foram aprovadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, tornando…
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