Processo 0008211-89.2025.4.05.8401

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0008211-89.2025.4.05.8401
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
26/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0008211-89.2025.4.05.8401 RECORRENTE: ALTAMAR ALVES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE VOTO PD PROCESSO 0008211-89.2025.4.05.8401 EMENTA: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN). PENSIONISTA DE SERVIDOR APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. PARIDADE PLENA. EXTENSÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de equiparação do valor da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN percebida pela autora, pensionista de servidor aposentado, ao montante pago aos servidores em atividade, sob o fundamento de que, em razão de o autor ter se aposentado antes da criação da gratificação (Lei nº 11.784/2008), não faria jus à extensão integral, limitando-se o benefício ao percentual de 50% previsto no art. 55-C, inciso I, alínea "a", da Lei nº 11.784/2008, incluído pela Medida Provisória nº 1.286/2024. A recorrente sustenta que, por ter pensionista desde 1992, ou seja, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito adquirido à paridade integral, razão pela qual deve receber a GACEN no mesmo valor devido aos servidores em atividade. Contrarrazões não apresentadas pela ré. O cerne da controvérsia reside em definir se o servidor aposentado antes da EC 41/2003, com direito à paridade plena, faz jus à extensão integral da GACEN, ou se deve prevalecer o percentual reduzido de 50% previsto em norma infraconstitucional superveniente. Lê-se na sentença (ID. 22263339): "(...) A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) foi instituída pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008, sendo devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA. Nos termos do art. 55 da mencionada lei, referida gratificação destina-se àqueles que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas. Os valores da GACEN, de acordo com o art. 55-B, são os constantes do Anexo XLIX-A da referida Lei: Art. 55-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.778, de 2012) Já o art. 55-C da Lei nº 11.784/2008, incluído pela Medida Provisória nº 1.286/2024, assim estabelece quanto à incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria: "Art. 55-C. Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou (Incluído pela Medida…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados