Processo 0008212-17.2012.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0008212-17.2012.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: GERALDO JOSE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S PARTE REQUERIDA: AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA Advogado do(a) REU: FABIO ROQUETTE - MA4953-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GERALDO JOSE DE JESUS em face de AUTOMOVEIS E PECAS CAPRI LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor aduz que foi surpreendido com a inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA) por iniciativa da empresa requerida, apontando a existência de débitos referentes a cheques nos valores de R$ 1.000,00 e R$ 85,00. Afirma, contudo, que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a demandada, desconhecendo a origem da dívida e argumentando tratar-se de fraude cometida por terceiros que teriam falsificado a sua assinatura. Ao final, pugnou pela concessão de liminar para a retirada do seu nome dos órgãos restritivos, bem como pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. A tutela antecipada foi deferida conforme o Id 14385, determinando-se a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no Id 14686 e Id 14710. Em síntese, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor compareceu ao estabelecimento comercial, adquiriu peças e pagou a entrada de um veículo, emitindo os cheques vergastados (nº 85001 e nº 850028) para o pagamento. Alega que tomou todas as cautelas exigíveis de verificação de documentos e que, ante a devolução dos cheques por ausência de fundos, agiu no exercício regular de um direito ao negativar o nome do requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos, cópias dos cheques e notas fiscais. O autor apresentou réplica no Id 14932, reiterando os termos da inicial e impugnando veementemente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos trazidos pela ré. Tendo em vista a alegação de falsidade documental e fraude, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. Após os trâmites de praxe para localização de profissional habilitado, o perito nomeado, Sr. Adeilton Moreira de Sousa Junior, aceitou o encargo e apresentou a sua proposta de honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (Id 15136). O Juízo, por intermédio da decisão de Id 15142, determinou a intimação da parte requerida para que procedesse ao depósito dos honorários periciais, advertindo expressamente que o descumprimento importaria na preclusão da prova pericial. Ato contínuo, a Secretaria Judicial certificou no Id 15143 que, não obstante a regular intimação, a parte requerida deixou transcorrer o prazo assinalado in albis sem efetuar o depósito dos honorários periciais ou apresentar qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova técnica, que seria necessária ao deslinde do feito, tornou-se preclusa por inércia da parte a quem incumbia o seu custeio, restando a matéria…
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