Processo 0008212-50.2012.4.01.3807

TRF6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0008212-50.2012.4.01.3807
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0008212-50.2012.4.01.3807/MG RÉU : MAXIMILIANO SILVA LEITE ADVOGADO(A) : EUBERT VELOSO MENDES (OAB MG121977) ADVOGADO(A) : JEFFERSON VIEIRA DE MELO (OAB MG181522) DESPACHO/DECISÃO Em exame Embargos de Declaração opostos por MAXIMILIANO SILVA LEITE (Evento 303, EMBDECL1), afirmando, em suma, que a decisão embargada (Evento 295, DESPADEC1) padeceria de inúmeros vícios, incluindo contradições, omissão, consideração de premissas equivocadas, obscuridade e erro material. A CODEVASF (Evento 311, MANIF1) e o MPF (Evento 312, CONTRAZ1) pugnaram pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos.  É o que importa relatar. DECIDO .  Considerando a observância pela parte embargante do prazo estabelecido pelo art. 1.023, caput , do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração devem ser conhecidos. A teor do que prescreve o art. 1.022 do CPC, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.  Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública. O CPC elenca no parágrafo único do art. 1.022, complementado pelo § 1º do art. 489, situações em que o legislador taxativamente reconhece configurada a omissão, entre as quais deixar “ de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ” e “ deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento ”. Já no que se refere à obscuridade, leciona a doutrina: Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, tendo seu texto sido elaborado de forma total ou parcialmente incompreensível ou ambígua. Nesse caso, os embargos de declaração se apresentam como meio hábil a permitir que se confira ao pronunciamento judicial a clareza que deve ser compreendida como requisito de qualquer ato judicial decisório. CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil . 3ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. p. 1031. ISBN 9786559775910). Por outro lado, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “ a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) ” (EDcl no AgRg no RMS nº 67.018/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). Nas duas últimas situações mencionadas acima, salienta a doutrina: Recorde-se, aqui, o que já ficou dito quando da análise do conceito de recurso: nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de decisão obscura ou contraditória não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima o decidido. Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão. Já no que se refere aos…

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