Processo 0008212-58.2026.4.05.8201
TRF5 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0008212-58.2026.4.05.8201 TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS DE LUCENA CARNEIRO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANDREZA ALUSKA MADUREIRA CAMPOS - PB29857 EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0800458-55.2014.4.05.8200, oposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra Moura Ramos Gráfica e Editora Ltda. O embargante pretende desconstituir restrições RENAJUD incidentes sobre o veículo I/Mazda B2500 DX S CAB, placa MNJ6157. Contudo, a restrição determinada na execução nº 0800458-55.2014.4.05.8200 foi removida em 24/04/2024, conforme comprovante juntado naqueles autos (ID 98244662, pág. 1) e os presentes embargos apenas foram ajuizados em 27/03/2026. A consulta do DETRAN/PB realizada em 26/03/2026 também não identifica restrição ativa decorrente da execução nº 0800458-55.2014.4.05.8200. O aludido documento aponta apenas constrições determinadas em outros processos (ID 153316950, págs. 1/2) e podem estar relacionadas a credores distintos e a débitos de natureza diversa. A caracterização de eventual fraude à execução depende do regime jurídico aplicável a cada crédito e dos marcos temporais próprios de cada processo. Cada constrição exige análise individualizada perante o juízo que a determinou, com a participação do respectivo exequente. Não é possível estender estes embargos, distribuídos por dependência à execução promovida pela ECT, a atos constritivos provenientes de processos distintos. Portanto, há possível ausência de interesse processual, pois, na data do ajuizamento, não existia restrição oriunda da execução correlata. Pelo exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a possível extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, conforme os arts. 9º e 10 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Juiz Federal
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