Processo 0008212-87.2023.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008212-87.2023.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008212-87.2023.8.16.0129   Processo:   0008212-87.2023.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$195.117,35 Autor(s):   WINNER CARGO COMERCIO EXTERIOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Réu(s):   ISA INTERNATIONAL BUSINESS ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por WINNER CARGO COMERCIO EXTERIOR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, representada por FABIANO DE BARROS MOREIRA DA SILVA, em face de ALFATEX MANUFACTURA S.A, representada no Brasil por ISA INTERNATIONAL BUSINESS, a qual por sua vez é representada por CLAUDEMIR DE SOUZA. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que: a) foi contratada pela parte ré, na qualidade de agente de carga, para a realização de diversos transportes marítimos internacionais de mercadorias, identificados por seis conhecimentos de transporte (B/Ls), com descarga no Porto de Paranaguá/PR; b) para cada operação teriam sido pactuados prazos distintos de free time para utilização e devolução dos contêineres, findos os quais passaria a incidir a cobrança de demurrage. Após a descarga das mercadorias, teria emitido regularmente as faturas referentes às taxas logísticas, portuárias e, posteriormente, às diárias de demurrage; c) os valores faturados não teriam sido quitados integralmente pela ré, apesar de reiteradas tentativas de cobrança administrativa e do envio de notificação extrajudicial. Aduz que a ré teria efetuado apenas pagamentos parciais, os quais não foram suficientes para a quitação do débito total, e que teria remanescido saldo devedor referente a seis contratos de transporte marítimo, abrangendo demurrage e taxas logísticas, no montante total de R$ 195.117,35; e d) requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, para determinar o arresto das mercadorias descarregadas no Porto de Paranaguá/PR, vinculadas aos conhecimentos de embarque indicados na inicial; Com base em tais argumentos requereu a total procedência da demanda sob o pagamento do valor de R$ 195.117,35, acrescido de correção monetária desde a notificação extrajudicial e juros moratórios a partir da citação. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.50). A petição inicial foi recebida no mov. 19.1, ocasião em que restou indeferido o pedido de tutela de urgência, determinando-se, na sequência, a citação do réu para, querendo, apresentar resposta. Citado (mov. 33.1), o réu apresentou contestação no mov. 35.1, na qual suscitou, em sede preliminar: a) seria parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não teria contratado os serviços de transporte marítimo descritos na inicial, tampouco assumido qualquer obrigação relativa ao pagamento de taxas logísticas ou demurrage; b) toda a relação jurídica narrada pela autora teria se dado exclusivamente com a empresa Alfatex Manufactura S.A., sendo a ré mera prestadora de serviços de assessoria e despacho aduaneiro, sem ingerência sobre os contratos de transporte; c) o denominado “termo de responsabilidade”, invocado pela autora, não teria sido assinado por representante legal da ré, mas sim por dirigente da própria Alfatex, inexistindo, assim,…

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