Processo 0008213-41.2014.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008213-41.2014.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0008213-41.2014.8.27.2729/TO REQUERENTE : VLADIMIR MAGALHAES SEIXAS ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) REQUERENTE : MARIA APARECIDA NASCIMENTO SEIXAS ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) REQUERIDO : FRANCISCO SOLANO BORGES NETO ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE SANTANA CORRÊA (OAB DF025610) ADVOGADO(A) : GABRIEL RIVERA VELASCO BALDONI CANTANHEDE (OAB DF037834) REQUERIDO : FABIANA FEIJÓ SAMPAIO PINTO BORGES ADVOGADO(A) : GABRIEL RIVERA VELASCO BALDONI CANTANHEDE (OAB DF037834) ADVOGADO(A) : DIEGO BACELAR LIPARIZI (OAB DF033397) ADVOGADO(A) : ANDRÉ DE SANTANA CORRÊA (OAB DF025610) REQUERIDO : SUELY SANTANA CHAVES ADVOGADO(A) : SERGIO LEVERDI CAMPOS E SILVA (OAB DF012069) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Solano Borges Neto e Fabiana Feijó Sampaio Pinto Borges  em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo ( evento 285, DECDESPA1 ), a qual rejeitou a impugnação à penhora manejada pelos executados e manteve a constrição sobre o imóvel indicado nos autos. Os embargantes sustentam, em suas razões ( evento 291, EMBDECL1 ), a ocorrência de omissão e erro material na decisão recorrida. Argumentam que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista não ter sido oportunizada a apresentação de réplica ou a produção de novas provas para corroborar a tese de impenhorabilidade do bem de família. Acostaram esclarecimentos e novos documentos na tentativa de demonstrar que o imóvel constrito serve de residência contínua para o núcleo familiar. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação ( evento 302, MANIFESTACAO1 ) pugnando pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela sua total rejeição diante da preclusão consumativa documental e da expressa exceção legal de impenhorabilidade aplicável aos fiadores de contrato de locação. Paralelamente, os executados peticionaram peça intitulada "Impugnação à habilitação por motivos de ordem pública" ( evento 318, PET1 ), arguindo a nulidade dos atos processuais e a ocorrência de prescrição intercorrente e da pretensão, sob a alegação de extinção da pessoa jurídica exequente. Na mesma oportunidade, reiteraram o inconformismo quanto à penhora do imóvel, renovando a tese de bem de família. Houve resposta da parte credora defendendo a regularidade dos atos e o deferimento da sucessão ( evento 327, PET1 ). É o relatório. DECIDO. ii - fundamentação Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas adiantando o mérito, verifico que não merecem acolhimento. Conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão judicial. Não se revelam, portanto, como via processual adequada para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, tampouco para o mero externar de inconformismo da parte sucumbente. No caso em apreço, a natureza dos argumentos tecidos pelos embargantes evidencia, de forma nítida, que o recurso decorre de mero desapontamento com a decisão de penhora que lhes foi desfavorável. Os fundamentos que ampararam o provimento jurisdicional atacado foram expostos de maneira…

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