Processo 0008213-76.2015.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008213-76.2015.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
22/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0008213-76.2015.8.14.0301 REQUERENTE: MARIO ZACARIAS PACHECO UCHOA, JORGE DORIVAL TORRES BENIGNO, LENILDO ANTONIO SA HOLANDA, ROBERVAL ROCHA MATOS, ANDRE ARAUJO NORONHA, MARCO ANTONIO PRAXEDES DE MORAES, SILVIO COSTA FILHO ADVOGADO(A) REQUERENTE: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A), MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A), MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A), MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A), MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A), MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A), MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES (PAPA0013209A) REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIO ZACARIAS PACHECO UCHOA, JORGE DORIVAL TORRES BENIGNO, LENILDO ANTONIO SA HOLANDA, ROBERVAL ROCHA MATOS, SILVIO COSTA FILHO, ANDRE ARAUJO NORONHA e MARCO ANTONIO PRAXEDES DE MORAES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS. O título executivo judicial advém de decisão monocrática (ID 26703227) que, reformando a sentença de piso, julgou procedente a pretensão de cobrança de parcelas retroativas de abono salarial, respeitada a prescrição quinquenal anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 0009847-51.2008.8.14.0301. Devidamente intimado (ID 158098222), o ente autárquico apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 161751257). Em síntese, o IGEPPS: (i) reconheceu a exatidão dos cálculos apresentados pelos exequentes ANDRE ARAUJO NORONHA, JORGE DORIVAL TORRES BENIGNO, MARCO ANTONIO PRAXEDES DE MORAES, MARIO ZACARIAS PACHECO UCHOA e SILVIO COSTA FILHO, no montante individual de R$ 138.126,50; (ii) alegou excesso de execução quanto aos exequentes ROBERVAL ROCHA MATOS e LENILDO ANTÔNIO SÁ HOLANDA, sustentando que, no período de outubro/2005 a março/2006, o valor do abono deveria ser de R$ 360,00, conforme o Decreto Estadual nº 1.699/2005, e não R$ 1.965,00, conforme utilizado na conta. Os exequentes apresentaram manifestação (ID 167894753), pugnando pela homologação dos valores incontroversos e rejeição do excesso alegado, sob o argumento de que a equiparação ao valor pago aos militares da ativa foi o cerne da coisa julgada e que documentos nos autos (ID 167894754) comprovam que a Administração já pagava o valor maior aos ativos no período impugnado. É o relatório. Decido. 1. Dos Valores Incontroversos Ante o reconhecimento expresso da procedência dos cálculos pela autarquia previdenciária em sua peça impugnatória (ID 161751257 - item I), HOMOLOGO os valores apresentados como incontroversos, com a consequente expedição de requisição de pagamento, a ser depositada nas contas bancárias previamente informadas na petição de cumprimento de sentença de ID nº 157620638, fixando o débito em R$ 138.126,50 (cento e trinta e oito mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos) para cada um dos seguintes credores: ANDRE ARAUJO NORONHA, JORGE DORIVAL TORRES BENIGNO, MARCO ANTONIO PRAXEDES DE MORAES, MARIO ZACARIAS PACHECO UCHOA e SILVIO COSTA FILHO. 2. Do Excesso de Execução (Exequentes Roberval Rocha Matos e Lenildo Antônio Sá Holanda) A controvérsia reside no parâmetro de cálculo do abono salarial no período compreendido entre 10/2005 e 03/2006. O IGEPPS invoca o limite nominal previsto no Decreto Estadual nº 1.699/2005 (ID. 161751258), sustentando que, no referido intervalo, o abono deveria…

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