Processo 0008213-80.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008213-80.2025.4.05.8103 AUTOR: MARIA HELENA FROTA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ALLISON FROTA CAVALCANTE - CE52548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação proposta em face da União (Fazenda Nacional) e do INSS, através da qual a parte autora postula o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Próprio (Estado do Ceará) e sobre a aposentadoria por invalidez paga pelo Regime Geral de Previdência e a restituição dos valores indevidamente retidos a tal título, aduzindo ser acometida de alienação mental, condição prevista no art.6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Requer, ainda, indenização por danos morais. A União (Fazenda Nacional) e o INSS contestaram nos ids 75864847 e 77498292. Laudo da perícia médica judicial no id 138676202. É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II - Fundamentação - Da incompetência: repetição de indébito - IRPF sobre aposentadoria concedida pelo Estado do Ceará De início, declaro a incompetência da Justiça Federal para julgar a pretensão no que se refere ao imposto de renda sobre a aposentadoria do RPPS (Estado do Ceará). Destacam-se as teses fixadas pelo STF em sede de repercussão geral: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União. (Tema 572) É dos Estados e Distrito Federal a titularidade do que arrecadado, considerado Imposto de Renda, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por si, autarquias e fundações que instituírem e mantiverem. (Tema 364) - Da prescrição Nos termos do art. 168, inc. I, do CTN, o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário nos casos de pagamento espontâneo. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, considera-se extinto o crédito tributário no momento do pagamento antecipado, a teor do art. 150, §1º, do CTN e art. 3º da LC nº 118/2005. A propósito, como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça, até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, tinha o entendimento de que, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, só haveria a extinção do crédito com o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, contados da homologação tácita. Por outro lado, para os pagamentos realizados após a entrada em vigor da LC nº 118/2005, firmou o entendimento de que deveria ser aplicada a prescrição quinquenal. Entretanto, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566621, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento a respeito da matéria, declarando a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/2005 e considerando válida a aplicação do novo prazo de cinco anos para as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005: "DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO -…
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