Processo 0008214-90.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008214-90.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS AGRAVADO: AUREA PEREIRA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HELDER LIMA DE LUCENA - CE7195 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra decisão do Juízo da 8.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 161430871), ao argumento de que as informações administrativas comprovam que não há obrigação de fazer a ser cumprida, uma vez que os valores foram absorvidos, já que o valor total de reajustes concedidos no período ultrapassa o valor da VPNI em Fevereiro/2012, descontado do valor congelado percebido (Valor total de reajustes: R$ 1.179,78; Valor VPNI em Fevereiro/2012 (R$ 1.346,17) - Valor VPNI Congelada (R$ 290,50) = R$ 1.055,67), sendo legítima a aplicação da sistemática da Lei n.º 12.716/2012 para a absorção da VPNI, ante os reajustes concedidos ao servidor, nos termos do parágrafo único, artigo 14 da lei nº 12.716/2012. Requereu tutela recursal a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a prescrição. Intimado do despacho de ID 9734797, o DNOCS apresentou manifestação em 16.06.2026 retificando o pedido de mérito recursal para requerer a reforma da decisão agravada com a declaração de inexistência de obrigação de fazer a ser cumprida. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença amparada na ilegalidade dos cálculos apresentados pelo DNOCS, verbis: "O DNOCS alega a inexistência de obrigação de fazer sob o argumento de que a "Complementação Salarial" (rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG"), recalculada nos termos do art. 14 da Lei nº 12.716/2012, teria sido integralmente absorvida por reajustes salariais concedidos entre 2012 e 2023. Para tanto, a autarquia apresenta planilha administrativa (Id nº 103727248) que soma reajustes do vencimento básico com variações da Gratificação de Desempenho (GDPGPE). Ao analisar a planilha de Id nº 103727248, observa-se que o DNOCS considerou como "reajuste absorvível" a quantia de R$ 485,78, referente à variação da GDPGPE. Excluindo-se essa parcela variável -- conforme determina a lei e a jurisprudência --, o total de reajustes legítimos (vencimento básico e anuênios) soma apenas R$ 694,00, valor este insuficiente para absorver a diferença de R$ 1.055,67 apurada pela própria autarquia. E mais. A sentença determinou que a base de cálculo fosse o vencimento básico de fevereiro de 2012. Naquela data, o vencimento básico da autora era de R$ 1.923,11. Portanto, o valor da vantagem deveria ser de R$ 1.346,17(70%). A tese da parte executada viola frontalmente o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 12.716/2012 e o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O referido dispositivo legal (parágrafo único do art. 14 da Lei nº 12.716/2012), estabelece que a VPNI será gradativamente absorvida por reajustes ou reestruturações, mas ressalva que sua atualização está sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Aliás, o entendimento…
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