Processo 0008215-60.2026.8.27.2706
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0008215-60.2026.8.27.2706/TO RÉU : GIAN MARXS NASCIMENTO COUTINHO ADVOGADO(A) : GLORIA THAYS LOPES DE FREITAS (OAB TO011299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo presentante do Ministério Público Estadual em face de GIAN MARXS NASCIMENTO COUTINHO, vulgo “NEGO GIAN” e LUCAS DE CARVALHO ALVES , como incursos no artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal, com as aplicações da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) e art. 14, caput, da Lei n.º 10.826/2003 – este último delito apenas em face do denunciado GIAN MARXS NASCIMENTO COUTINHO , vulgo “NEGO GIAN”. RECEBO a denúncia contida no evento - 1, uma vez que os atos praticados pelos denunciados configuram crime em tese e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ainda, a denúncia contém os requisitos estabelecidos no art. 41, do Código de Processo Penal, não sendo o caso de rejeitá-la liminarmente, nos termos e moldes do que dispõe o art. 395, também de nossa legislação processual. Ademais, nos termos do art. 406 do mesmo diploma legal, CITEM-SE os acusados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias , constando no mandado que poderão, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo o que de interesse à sua defesa, juntar documentos, fazer justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso não a apresente no prazo legal ser-lhe-á nomeado defensor. No ato da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar os denunciados se estes têm condições financeiras de contratar advogado para patrocinar a sua defesa técnica, certificando nos autos a resposta. Citados os denunciados e não constituindo advogado ou não oferecendo resposta no prazo legal, desde já nomeio o Defensor Público Estadual com atribuições para o caso devendo ser o mesmo intimado pessoalmente, ficando ciente, os denunciados, de que a qualquer momento poderá constituir advogado, recebendo o feito no estado em que se encontrar. Caso os denunciados já tenham advogado constituído ou informe especificamente tê-lo, este deverá ser intimado para apresentar a defesa de que trata o caput do art. 406 do Código de Processo Penal. Após o oferecimento da resposta venham os autos conclusos. INDEFIRO o pedido para requisição junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins de folha de antecedentes da denunciada e certidões criminais dos feitos nelas consignados, uma vez que o Ministério Público tem autonomia para requisitar diretamente ao Órgão. DEFIRO o pedido de notificação à filha da vítima quanto à deflagração da ação penal e aos demais atos, nos termos da Resolução 253/2018 do CNJ e o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. DEFIRO o pedido ministerial de intimação da Autoridade Policial para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) junte nos autos o Laudo de Exame Pericial em Local de Morte Violenta, já requisitado no evento 7, OFIC1; 2) seja requisitado e juntado nos autos Laudo Pericial de Confronto Balístico entre as munições, projéteis e estojos retirados do local do crime ou do corpo da vítima, comparando-as com a arma de fogo e o revólver de pressão, ambos apreendidos em posse do denunciado Gian Marxs Nascimento Coutinho nos autos n.º 0006958-97.2026.8.27.2706, a fim de averiguar se o referido denunciado ainda estava de posse da arma por…
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