Processo 0008216-91.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008216-91.2024.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008216-91.2024.8.17.2480 APELANTE: ROMARIO PEREIRA DE SOUZA APELADO: Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ROMARIO PEREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, referente à declaração de inexistência de propriedade e responsabilidade por débitos oriundos de veículo vendido no passado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (a) a propriedade de bens móveis transfere-se pela tradição, nos termos dos arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo a comunicação ao DETRAN mera obrigação administrativa; (b) a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB deve ser mitigada diante da comprovação da alienação; (c) a sentença desconsiderou provas fáticas — registros de geolocalização, folhas de ponto e contracheques — que demonstram que o autor não estava na posse do veículo nas datas das infrações; e (d) a Escritura de Renúncia apenas formalizou situação preexistente, não constituindo novo fato jurídico. Requer a reforma integral da sentença para que a declaração de não-propriedade retroaja à data da tradição, com a anulação de todos os débitos desde então e a redistribuição integral da sucumbência aos apelados. É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade. A apelante recolheu as custas processuais, conforme comprovante constante nos autos. Conheço, portanto, do recurso. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE Ultrapassada a questão, cumpre analisar o mérito da controvérsia atinente à responsabilidade da autora pelos débitos incidentes sobre o veículo. A apelante alega ter alienado o veículo entre 2014 e 2015, sem, contudo, ter comunicado a venda ao órgão de trânsito competente. Pois bem. Cumpre trazer a lume o regramento contido no art. 134 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 14.071/2020: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando o DETRAN é comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente. De outra banda, é cediço que o supracitado dispositivo NÃO se APLICA a débitos TRIBUTÁRIOS relativos ao não pagamento de IPVA. Sobre a temática, o STJ já possui entendimento perfilhado, o que se denota a partir da edição do enunciado 585 de sua súmula. In verbis: Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao…

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