Processo 0008218-22.2024.8.16.0174
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Processo: 0008218-22.2024.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 07/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDENILSON RODRIGUES SENTENÇA I. RELATÓRIO Edenilson Rodrigues, brasileiro, nascido aos 09/12/1997, filho de Marlene Rodrigues e Odair Rodrigues, residente e domiciliado na Rua Joaquim Didek, nº 1877, bairro Panorama, União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática dos delitos previstos nos arts. 331, 329 e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, nos seguintes termos: Fato 01 Na data 07 de setembro de 2024, por volta das 13h10min, em patrulhamento policial na rua Ralf Siegfried Waldraff, próximo ao n. 09, bairro Panorama, no município e comarca de União da Vitória/PR, o denunciado EDENILSON RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, visando humilhar e menosprezar, desacatou os policiais militares Rafael de Paula Clazer e Waldir Batista de Ramos Júnior, que estavam no exercício de suas funções, chamando-os de “porcos vagabundos, vermes, porcos de merda". Fato 02 Após a situação acima descrita, o denunciado EDENILSON RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, recusando-se em obedecer aos Policiais Militares que haviam lhe dado voz de prisão, com chutes, sendo necessário o uso de força física e técnicas de imobilização para conter o denunciado, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1115344 e auto de resistência de mov. 1.15. Fato 03 Durante a condução ao camburão o denunciado EDENILSON RODRIGUES, agindo com vontade e consciência, causou danos no camburão da viatura da Polícia Militar, assim deteriorando coisa alheia de propriedade do Estado do Paraná, conforme as fotografias de mov. 1.6 1.18, além do vídeo de mov. 1.21, ensejando prejuízo ao ente público, conforme auto de constatação de dano (mov. 1.10). O réu foi preso em flagrante delito em data de 07 de setembro de 2024 (mov. 1.4). O auto de prisão em flagrante foi homologado e a liberdade provisória concedida (mov. 12). A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2024 (mov. 33). O acusado foi citado (mov. 68) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, não alegando preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco causas de absolvição sumária (mov. 74). Durante a instrução processual, duas testemunhas policiais foram ouvidas (mov. 149). Os efeitos da revelia foram decretados ao réu (mov. 150). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia, sustentando que há prova segura da materialidade e autoria dos delitos, ressaltando que o acusado foi preso em flagrante e que os depoimentos dos policiais militares são firmes e coerentes quanto à dinâmica dos fatos. Argumentou que restaram comprovados os crimes de desacato, resistência e dano qualificado, destacando que o réu ofendeu os agentes públicos durante o exercício da função, resistiu ativamente à abordagem com chutes e empurrões e causou danos à viatura policial, conforme demonstrado por imagens e vídeos juntados aos autos. No tocante à dosimetria, requereu a valoração negativa dos antecedentes e o reconhecimento da agravante da reincidência, com a consequente fixação de penas privativas de liberdade e multa, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos policiais militares (mov. 149.3). Por sua vez, a…
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