Processo 0008219-19.2017.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0008219-19.2017.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008219-19.2017.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : IZIDIO JANUÁRIO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : TÂNIA PAULA FREITAS RODRIGUES (OAB TO009072) ADVOGADO(A) : THAYSA FERREIRA DA SILVA (OAB TO010248) APELANTE : GIDERNI NUNES DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A) : EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) APELANTE : JOSEANE LUJAO FOLA (RÉU) ADVOGADO(A) : RAYELL QUENAZ MIRANDA CORREIA (OAB TO012126) ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS (OAB TO001969) APELANTE : VITTOR HUGO CORREIA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA GUIMARÃES DE SOUZA GUERRA (OAB TO008051) ADVOGADO(A) : WASHINGTON LUIZ VASCONCELOS (OAB TO001969) ADVOGADO(A) : RAYELL QUENAZ MIRANDA CORREIA (OAB TO012126) EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DUPLA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. DESERÇÃO AFASTADA. PREPARO REGULAR. EFEITOS INFRINGENTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PÚBLICOS SEM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. EXTENSÃO DE EFEITOS A LITISCONSORTE NÃO APELANTE. ARTIGO 1.005 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO COM REJEIÇÃO DOS EMBARGOS APRESENTADOS PELO SEGUNDO EMBARGANTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu de recurso de apelação por deserção e um segundo embargos, opostos por parte que não interpôs recurso de apelação e busca a integração do julgado para fins de extensão de efeitos e análise de teses defensivas individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Verificar a ocorrência de erro de premissa fática no acórdão embargado quanto à regularidade do preparo recursal do primeiro embargante; (ii) Analisar, sob o prisma da teoria da causa madura, a existência de dolo específico e lesão ao erário na conduta de ex-chefe de cadastro imobiliário que subscreveu escrituras públicas de alienação de bens imóveis sem procedimento licitatório, autorização legislativa ou avaliação prévia; e (iii) Aferir a possibilidade de extensão de efeitos benéficos (art. 1.005, CPC) a litisconsorte que não interpôs recurso próprio, quando o recurso do corréu é integralmente desprovido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O compulsar dos autos recursais revela que o comprovante de pagamento do preparo foi devidamente acostado, demonstrando a tempestividade e regularidade do ato em relação ao apelo interposto pela primeira embargante, circunstância que configura erro de premissa fática apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para afastar a deserção. 4. Aplicável a teoria da causa madura para o julgamento imediato do mérito da apelação, uma vez que a instrução processual está encerrada e o contraditório foi plenamente exercido, inclusive com manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 5. A responsabilidade por ato de improbidade administrativa (art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992) resta configurada quando o agente público atua decisivamente para a dilapidação do patrimônio público. No caso, a subscrição de 14 escrituras públicas de compra e venda sem licitação, avaliação ou autorização legislativa — requisitos do artigo 17 da Lei nº 8.666/1993 —, afasta a tese de conduta meramente…
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