Processo 0008219-51.2016.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008219-51.2016.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cédula de crédito bancário, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JULIANO FRAGA TEIXEIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU — SICREDI ARAXINGU. O autor afirma que figura como avalista em contrato de empréstimo formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº B61030177-0, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), celebrada em 25 de fevereiro de 2016, com vencimento em 25 de fevereiro de 2020, a ser paga em 48 parcelas mensais de R$3.290,03 (três mil, duzentos e noventa reais e três centavos) cada. O crédito foi concedido à empresa PRADO COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ME, figurando como avalistas o próprio autor, LUZIANO ALVES TEIXEIRA e ROGERIO BARROS PRADO. Alegou a parte autora que, no decorrer da vigência do contrato, os encargos se tornaram excessivamente onerosos, sem guardar relação de proporcionalidade com o comprometimento inicial de renda. Sustentou que a cooperativa ré praticou ilegalidades ao cobrar capitalização mensal de juros, juros remuneratórios superiores ao limite legal, comissão de permanência, correção monetária, juros moratórios e multa contratual de forma abusiva. Ao final, requereu: a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas; a exclusão da cobrança de juros capitalizados; a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; o afastamento de todos os encargos contratuais moratórios por ausência de mora; a proibição de inscrição de seu nome e dos demais avalistas em cadastros restritivos de crédito; a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, com consignação em juízo; a repetição do indébito em dobro; e indenização por danos materiais e morais. A cooperativa requerida apresentou contestação (Id. 215476277 – pág. 7/30 e ID 215476284 – pág. 1/19), arguindo preliminares de incompetência territorial e de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que o autor é associado da cooperativa e que a relação jurídica não constitui relação de consumo. Defendeu a legalidade dos encargos pactuados, inclusive da capitalização mensal de juros, bem como a validade da taxa de juros remuneratórios contratada, da comissão de permanência e da multa contratual. Refutou os pedidos de repetição do indébito e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Inicialmente, o feito tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Caçu/GO, onde foi deferida a liminar pleiteada para determinar a retirada do nome do autor e avalistas dos órgãos de restrição. Posteriormente, a liminar foi revogada em razão da ausência de consignação em juízo das parcelas contratuais. A magistrada da Comarca de Caçu/GO, após regular instrução, reconheceu a incompetência territorial daquele juízo e determinou a remessa dos autos à Comarca de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, em razão da existência de cláusula de eleição de foro. Os autos foram recebidos por este Juízo, tendo sido determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca dos atos processuais já praticados, bem como sobre a existência de requerimentos pendentes e o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, os autos retornaram conclusos para sentença. É o essencial. Decido com a devida fundamentação. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de…

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