Processo 0008219-65.2026.8.17.3130
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0008219-65.2026.8.17.3130 IMPETRANTE: FELLICIA LEILIANNE DE NOVAES ASSIS IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE PETROLINA, SIMAO AMORIM DURANDO FILHO, JOAO LUIS NOGUEIRA BARRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244282958, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO FELLICIA LEILIANNE DE NOVAES ASSIS, devidamente qualificada na inicial, através de advogado legalmente constituído, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra ato praticado pelo Prefeito Municipal de Petrolina, Sr. SIMÃO AMORIM DURANDO FILHO, e pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. JOÃO LUIS NOGUEIRA BARRETO, aduzindo, em síntese, que: a) é servidora pública municipal, ocupante do cargo de médica, lotada há mais de 12 (doze) anos na Unidade Básica de Saúde Januário Ferreira Nunes (Serrote do Urubu); b) por meio de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0017804-78.2025.8.17.3130, este Juízo já havia concedido anteriormente a ordem pleiteada pela impetrante, reconhecendo que sua transferência teve como verdadeiro propósito punir a impetrante por comportamento funcional tido como irregular, sendo a natureza disciplinar dos motivos então revelados incompatível com a finalidade do ato de remoção; c) mesmo ciente da referida sentença e do arbitramento de multa cominatória em caso de descumprimento, os impetrados publicaram nova Portaria nº 003/2026, transferindo novamente a impetrante para a Unidade Básica de Saúde Gildevania de Oliveira Silva, localizada na Zona Rural, Núcleo Irrigado 5, a partir de 01/06/2026, cuja justificativa limitou-se à menção genérica aos fatos apurados na Sindicância nº 001/2026; d) a sindicância instaurada está eivada de vícios formais e cronológicos gravíssimos, citando que o Memorando/CI nº 28.111/2026, elaborado pelo diretor médico da atenção primária solicitando a abertura da sindicância, foi assinado em 22/04/2026, às 16:12:38, ao passo que a Portaria GAB/SMS nº 002/2026, que determinou a instauração da sindicância, já havia sido assinada pelo Secretário de Saúde horas antes, às 11:17:37 do mesmo dia, e ainda continha data de confecção anterior, de 17/04/2026; e) a comissão de sindicância teria atuado de forma “relâmpago”, reunindo-se apenas 1 (um) minuto após a assinatura da portaria de instauração, intimando a impetrante com menos de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência para a audiência de instrução, e colhendo seu depoimento e o de testemunha no mesmo dia 24/04/2026; f) o relatório final da comissão, sugerindo a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), teria sido assinado pelos 3 (três) membros da comissão apenas no período noturno do dia 22/04/2026, sendo que o despacho decisório do Secretário de Saúde acolhendo tal relatório já havia sido assinado anteriormente, às 10:14 do dia 24/04/2026, evidenciando que a autoridade competente teria decidido antes mesmo de o relatório final ser elaborado e antes do depoimento da impetrante ser colhido; g) nos termos do art. 199 da Lei Municipal nº 301/91 (Estatuto do Servidor), da sindicância somente poderiam resultar o arquivamento, a aplicação de penas de…
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