Processo 0008219-88.2026.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008219-88.2026.8.17.3090 AUTOR(A): S. D. S. M. REPRESENTANTE: MARIA ANIELE MACHADO DE SOUZA RÉU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Vistos etc. S. D. S. M., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Maria Aniele Machado de Sousa Monteiro, ingressou com a presente “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados. Narra a petição inicial que a parte autora é titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) voltado à pessoa com deficiência, sob o nº 710.967.709-6. Aduz que vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 423,60 em seu benefício previdenciário desde dezembro de 2024, decorrentes do contrato de empréstimo consignado por refinanciamento nº XXX.XXX.XXX-XX, restando totalizado um prejuízo acumulado de R$ 7.624,80 até o momento da propositura da demanda. Sustenta a nulidade absoluta do negócio jurídico, destacando que, por se tratar de menor absolutamente incapaz, a celebração de mútuo financeiro que onera verba de natureza estritamente alimentar exigiria, de forma obrigatória, autorização judicial prévia (alvará), nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Argumenta que a ausência de intervenção judicial macula o contrato de nulidade absoluta por vício insanável (art. 104, I, e art. 166, I, do CC), a qual não convalesce pelo decurso do tempo. Defende que a falha na prestação de serviços da instituição financeira enseja a responsabilidade objetiva do banco (art. 14 do CDC), gerando dano moral in re ipsa e o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Diante disso, requer, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos e que a ré se abstenha de efetuar novas retenções. No mérito, pugna pela declaração definitiva de nulidade do contrato, abstenção definitiva de cobranças, condenação à restituição em dobro das parcelas cobradas (estimadas em R$ 15.249,60) e fixação de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos, tais como histórico de créditos e extrato de empréstimos do INSS. É o relatório. Passo a decidir. Benefício da justiça gratuita já deferido. Anote-se a prioridade de tramitação (PCD). Dê-se ciência ao Ministério Público face ao interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Feitos esses registros, aprecio o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado, que se cinge à suspensão dos descontos realizados pelo réu em razão dos contratos em discussão. A regra do art. 300 do CPC dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, para a…
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