Processo 0008220-45.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008220-45.2025.4.05.8500 AUTOR: ADRIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAMILLE PARAIZO DANTAS FONTES - SE8132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Inicialmente frise-se que, apesar de ter havido proposta de acordo, a parte autora não manifestou interesse, razão pela qual passo à análise do mérito. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. Do exame do laudo pericial (anexo 118739813), verifica-se que a parte autora apresenta patologias de natureza ortopédica. O perito fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 26/02/2024, ou seja, em momento anterior à Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio anteriormente concedido. Registre-se que a autora vem recebendo benefício de auxílio por incapacidade temporária de forma intercalada desde 2023, sendo o último período compreendido entre 11/09/2024 e 10/11/2024. Logo, conforme dossiê previdenciário (anexo 120236480), não restam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos em apreço. - Da incapacidade. Segundo o laudo pericial (anexo 120236480), verifica-se que o demandante, de 38 anos, operador de máquina, apresenta quadro de Cervicoartrose (CID10 M47), Discopatia cervical (CID10 M51), Espondilartrose lombar (CID10 M47), Discopatia lombar (CID10 M51) e Sacroileíte (CID10 M46.1). O Sr. perito concluiu pela existência…
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