Processo 0008220-53.2024.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008220-53.2024.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 61- APELAÇÃO 0008220-53.2024.8.17.2990 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: WILLIANS FERNANDO DA SILVA FARIAS APELADOS: PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA E OUTROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ESPÓLIO. CO-HERDEIRO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária sobre imóvel situado em Olinda/PE. A sentença também revogou a gratuidade da justiça e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser restabelecida a gratuidade da justiça; (ii) saber se devem ser admitidos os documentos juntados com a apelação; (iii) saber se o co-herdeiro comprovou posse exclusiva com animus domini para fins de usucapião extraordinária; e (iv) saber se deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir. 3. A pessoa natural goza de presunção relativa de insuficiência econômica. Os contracheques juntados demonstram remuneração compatível com a hipossuficiência processual. O recolhimento das custas recursais não implica renúncia ao benefício, pois teve por finalidade evitar a deserção. 4. Os documentos antigos e disponíveis antes do ajuizamento da ação não podem ser admitidos em grau recursal sem justificativa legal e idônea. Ficam ressalvados os documentos relativos à admissibilidade do recurso e ao pedido de gratuidade da justiça. 5. A usucapião extraordinária exige posse contínua, incontestada e exercida com ânimo de dono. A posse exercida por co-herdeiro sobre bem comum presume-se vinculada à comunhão hereditária. O reconhecimento da usucapião exige prova robusta de posse exclusiva em oposição clara aos demais sucessores. 6. O apelante arrolou o imóvel em inventário anterior, como bem do espólio de seu genitor, reconhecendo a natureza comum do bem e a existência de direitos concorrentes dos demais herdeiros. A posterior pretensão de usucapião contra os co-herdeiros revela comportamento incompatível com a posse exclusiva alegada e afasta o animus domini. 7. O pagamento de IPTU, a ligação de energia, as benfeitorias, a construção de unidades e a locação a terceiros são atos que denotam a administração de bem comum. Tais elementos não demonstram a ruptura da composse nem a inversão do título possessório. 8. A litigância de má-fé deve ser mantida. O apelante sustentou versões inconciliáveis em feitos distintos sobre o mesmo imóvel. Também ajuizou a ação contra pessoa incerta ou desconhecida, embora conhecesse a existência e a identidade dos demais herdeiros. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso parcialmente provido, apenas para restabelecer os benefícios da gratuidade da justiça em favor do apelante. Mantida, quanto ao mais, a sentença recorrida. Tese de julgamento: “1. O co-herdeiro pode usucapir bem integrante do acervo hereditário, desde que comprove posse exclusiva com animus domini e oposição inequívoca aos demais sucessores. 2. O arrolamento do imóvel em inventário como bem do espólio é incompatível com…

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