Processo 0008221-22.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0008221-22.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MARIA LUCIA NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA: 0008221-22.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: MARIA LUCIA NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA LITISCONSORTE: M.G.A. PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. PROCESSO DE ORIGEM: 0010819-33.2020.5.15.0137 PH A reclamante impetrou mandado de segurança contra a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba na reclamação trabalhista sob n. 0010819-33.2020.5.15.0137, que encaminhou o processo para o CEJUSC, após o decurso do prazo para pagamento dos valores da execução pela reclamada (fl. 10). Alega que a decisão viola direito líquido e certo à efetiva e tempestiva execução do título judicial, contrariando o art. 880 da CLT e os princípios da duração razoável do processo e da proteção ao crédito alimentar. Sustenta que já manifestou desinteresse na autocomposição. Por isso, requer a concessão de liminar para anular a referida decisão (fl. 8) A liminar requerida foi indeferida. A autoridade impetrada não prestou informações. O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito. A litisconsorte passiva não apresentou defesa. É o relatório. VOTO Das referências ao número de folhas As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. Pressupostos de Admissibilidade O mandado de segurança impetrado é cabível, face à inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. 2. Do encaminhamento para o CEJUSC Como visto liminarmente, a tentativa de conciliação entre as partes pode ocorrer em qualquer momento processual, preferencialmente por meio de petição ou, no caso de impossibilidade desta opção, por requerimento de designação de audiência de mediação, como ocorreu no caso, situação que não revela ser a decisão da dita autoridade coatora ilegal e tampouco viola o direito líquido e certo da impetrante. Por isso, reafirmo as razões de indeferimento da liminar (fls. 23/24), nos seguintes termos: (...) Como se infere pelo teor da decisão atacada (fl. 10), foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC ante o requerimento formulado pela executada, o qual não veio a este mandado de segurança, embora intimada a impetrante para juntar documentos pertinentes para exame da legalidade da decisão (fl. 14). Consigne-se que a tentativa de conciliação entre as partes pode ocorrer em qualquer momento processual, preferencialmente por meio de petição ou, no caso de impossibilidade desta opção, por requerimento de designação de audiência de mediação, como ocorreu no caso. Sendo assim, a decisão da autoridade dita coatora não se revela ilegal e tampouco viola o direito líquido e certo da impetrante. Portanto, e por entender não comprovados a probabilidade de direito e o perigo de dano, indefiro a liminar. Por conseguinte, não concedo a segurança. 3. Da gratuidade da justiça Quanto à gratuidade da justiça, pedida na emenda à inicial, esclareça-se, por oportuno, que a norma do art. 790,…
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