Processo 0008222-55.2026.8.16.0185
TJPR • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008222-55.2026.8.16.0185, DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXEQUENTE: ESTADO DO PARANÁ EXECUTADOS: ESPUMAS MAN COMERCIO DE COLCHOES LTDA e MARCOS DANIEL PERES RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO DECISÃO MONOCRÁTICA – REEXAME NECESSÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – TERMO DE PENHORA LAVRADO EM 30/10/2018 – MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE ATO ÚTIL POSTERIOR APTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM PROVIDÊNCIA EFETIVA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA EM 30/10/2024 – EXISTÊNCIA DE BENS PENHORADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, DIANTE DA INÉRCIA NA ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS À EXPROPRIAÇÃO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, I – Trata-se de reexame necessário da r. sentença de mov. 107.1, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Núcleo de Justiça 4.0, nos autos da execução fiscal nº 0001408-87.2011.8.16.0044, que acolheu exceção de pré-executividade e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, cumulada com os artigos 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, e 40, parágrafo 4°, da Lei n° 6.830/80, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente, sem ônus para as partes. Não houve recurso voluntário pelas partes. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela reforma da sentença e prosseguimento da execução fiscal (mov. rec. 12.1). II – A presente remessa de reexame necessário é passível de ser decidida monocraticamente, tendo em conta que há precedente repetitivo e vinculante do Superior Tribunal de Justiça sobre tema, o Recurso Especial nº 1.134.055/RS - Tema nº 566. A controvérsia estabelecida, cinge-se em verificar a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente. A propósito da prescrição intercorrente, sabe-se que “surgirá quando da instauração da relação processual, figurando como instituto apto a fulminar com a própria ação daquele que, por inércia, deixar de dar regular processamento à demanda” (FIORI, Thiago Moreto. Prescrição intercorrente no processo de execução: limitação temporal ao processo sob a égide constitucional. Curitiba: Juruá, 2014. p. 45). A matéria encontra previsão legal no § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º -…
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