Processo 0008222-64.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008222-64.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008222-64.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE CICERO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242307026, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ CÍCERO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos qualificados nos autos da ação em epígrafe. Em sua peça exordial, o autor alega que, no dia 26 de maio de 2024, por volta das 17:00h, na cidade de Estância/SE, foi surpreendido por agentes policiais que cumpriram o mandado de prisão de nº 0003306-07.2012.8.17.4011.01.0004-10, expedido pela 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Caruaru/PE, decorrente de uma condenação por homicídio triplamente qualificado. Sustenta o requerente que jamais respondeu a processo criminal, não possuindo qualquer pendência com a Justiça. Informa que, apesar de apresentar seus documentos pessoais e indicar o erro grosseiro na delegacia, foi mantido sob custódia, submetido à audiência de custódia e encaminhado ao Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto (COPEMCAN), que integra o sistema penitenciário de Sergipe. Após a impetração do Habeas Corpus de nº 0002524-63.2024.8.17.9480, restou formalmente evidenciado que a ordem prisional decorreu de evidente homonímia, visto que o verdadeiro apenado possui dados civis e biológicos substancialmente distintos. Diante disso, o autor foi posto em liberdade no dia 29 de maio de 2024, após passar 3 (três) dias injustamente encarcerado. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado e requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 200.000,00, além do ônus de sucumbência. Citado regularmente, o Estado de Pernambuco apresentou contestação no Id. 220684421, em que não nega ter havido falha do serviço judiciário, mas invoca a culpa concorrente do Estado de Sergipe. O autor apresentou réplica refutando as teses defensivas (Id. 228390216), argumentando que após o encarceramento ilegal passou a sofre de transtorno pós-traumático que o impossibilitou de retornar as atividades laborativas normais, passando a viver de benefício previdenciário, após ser reconhecida sua incapacidade para o trabalho pela Justiça Federal. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 237793065), manifestaram-se nos IDs 234310627 e 238005610, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunha e a admissão nos autos de prova emprestada, enquanto o réu afirmou não ter provas outras a produzir. Vieram-me os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental encartada. O Estado, em momento algum, nega ter existido o apontado erro judicial, apenas invocando a culpa concorrente do Estado de Sergipe em razão de alegada negligência policial quando da verificação dos dados reais do processo e do…

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