Processo 0008222-75.2023.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0008222-75.2023.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Precatório Nº 0008222-75.2023.8.27.2700/TO CREDOR : ISABEL ROSA PINTO ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  Isabel Rosa Pinto ,  no qual figura como ente devedor o  Município de Miracema do Tocantins/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 19.873,17 (dezenove mil, oitocentos e setenta e três reais e dezessete centavos), atualizados em 17/05/2023 ( evento 102, CALC1 ), com trânsito em julgado em 16/07/2020 ( evento 45, CERT1 ), conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000171 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. André Fernando Gigo Leme Netto, nos autos da ação originária nº  0001765-25.2018.8.27.2725. Através da decisão do  evento 5, DECDESPA1  o ente devedor foi intimado para inclusão do presente feito para pagamento no exercício orçamentário de 2025.  O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Miracema do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 23.697,84 (vinte e três mil seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), conforme evento 37, CALC2 , existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, também estabelece: “A rt. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da…

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