Processo 0008223-60.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0008223-60.2023.8.27.2700/TO CREDOR : RITA DE CASSEA CORONHEIRA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Rita de Cássia Coronheira Silva, no qual figura como ente devedor o Município de Miracema do Tocantins/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 90.820,32 (noventa mil, oitocentos e vinte reais e trinta e dois centavos), atualizados em 08/05/2023 ( evento 106, CALC1 ), com trânsito em julgado em 18/12/2020 ( evento 55, CERT1 ), conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000167 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. André Fernando Gigo Leme Netto, nos autos da ação originária nº 0002763-27.2017.8.27.2725. Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório para que a entidade devedora procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 25, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 26 e 27). No evento 12, PET1 o Advogado da Credora " pugna pelo destaque de 20% (vinte por cento), referente aos honorários advocatícios contratuais " e apresenta o Contrato do evento 12, CONTR2 . Despacho do evento 31, DECDESPA1 deferiu o pedido. O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Miracema do Tocantins/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pelas Emendas Constitucionais nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e 114, de 16 de dezembro de 2021 é de R$ 108.380,63 (cento e oito mil trezentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), conforme evento 53, PARECER/CALC1 , existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do município, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, também estabelece: “A rt. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado…
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