Processo 0008225-25.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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Agravo de Execução Penal Nº 0008225-25.2026.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador MARCIO BARCELOS AGRAVADO : MATHIAS STEFAN BRINKMEYER ADVOGADO(A) : CILMARA SANTANA PIMENTEL (OAB TO009660) EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NATUREZA MATERIAL MAIS GRAVOSA. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA EXIGÊNCIA DO EXAME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão do regime semiaberto para o aberto, sem a realização de exame criminológico, ao fundamento de que a exigência introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não se aplica a fato praticado antes de sua vigência. 2. O Juízo da execução reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime. Também consignou a inexistência de circunstâncias concretas que justificassem a realização de exame criminológico. 3. O Ministério Público sustentou que a exigência do exame criminológico possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, aplica-se a crimes praticados antes de sua vigência; e (ii) saber se existem elementos concretos que justifiquem a realização do exame criminológico à luz da legislação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de exame criminológico instituída pela Lei nº 14.843/2024 acrescenta requisito mais rigoroso para a obtenção de regime menos gravoso. Por alterar as condições para o exercício de direito na execução penal, possui natureza material penal. 6. A aplicação da nova exigência a fatos anteriores à vigência da lei configura novatio legis in pejus e viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da CF/1988. 7. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico prevista na Lei nº 14.843/2024 somente se aplica aos crimes praticados após sua entrada em vigor. 8. Antes da alteração legislativa, o exame criminológico era admitido apenas em caráter excepcional e mediante fundamentação concreta, conforme orientação consolidada na Súmula 439 do STJ. 9. No caso concreto, foram reconhecidos os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime. Não há elementos individualizados que indiquem comprometimento do mérito do apenado ou recomendação técnica que justifique a realização do exame criminológico. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada que afastou a obrigatoriedade do exame criminológico no caso concreto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 29 de julho de 2026.
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