Processo 0008225-74.2019.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0008225-74.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: DANIELE DORDENONI REQUERENTE: JOSE ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943, Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA - MG126906, JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO - MG150225 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) JOSÉ ALVES TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual e de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de SABEMI SEGURADORA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de inexistência do contrato de seguro consubstanciado na apólice nº 01.82.000054, o ressarcimento em dobro dos valores descontados de sua conta corrente e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é correntista da terceira ré e foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica "MENSALIDADE DE SEGURO SABEMI", no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); b) que jamais contratou o referido seguro de acidentes pessoais ou autorizou débitos automáticos; c) que tentou o cancelamento administrativo sem sucesso; d) que ajuizou demanda anterior perante o 4º Juizado Especial Cível de Vitória (Processo nº 0013837-28.2018.8.08.0347), extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia, oportunidade em que tomou conhecimento de contrato com assinatura falsificada apresentado pela ré Sabemi; e) que no dia da suposta contratação (06/03/2018) estava trabalhando em Campos dos Goytacazes/RJ como Analista Tributário da Receita Federal. Contestação apresentada pela ré Sabemi Seguradora S.A. (fls. 81/89), alegando em síntese quanto aos fatos: a) preliminar de ilegitimidade passiva das demais corrés; b) que a parte autora celebrou regularmente o contrato em 06/03/2018, estando segurada desde então; c) a regularidade da assinatura e dos descontos; d) a inexistência do dever de indenizar danos materiais e morais; e) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Contestação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 113/120), alegando em síntese: a) preliminar de ilegitimidade passiva, por atuar como mero administrador da conta corrente; b) a ausência de ato ilícito e a efetiva contratação do seguro pela parte autora; c) a inexistência de danos morais e materiais passíveis de restituição em dobro. A segunda contestação protocolizada pela instituição bancária não foi conhecida ante a preclusão consumativa, determinando-se o seu desentranhamento (despacho de fl. 211). Contestação apresentada por Zurich Minas Brasil Seguros S.A. (fls. 162/185), alegando em síntese: a) preliminar de ilegitimidade passiva decorrente do contrato de cosseguro; b) ausência de participação na comercialização do seguro, realizada por estipulante e corretor; c) inocorrência de ato ilícito ou dever de…
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