Processo 0008227-05.2026.8.27.2729

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0008227-05.2026.8.27.2729
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0008227-05.2026.8.27.2729/TO RÉU : JOYCE CRISTINA TAVARES MENEZES ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629) ADVOGADO(A) : LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968) DESPACHO/DECISÃO Em sede de resposta à acusação,  evento 20, RESP_ACUSA1 , a defesa de JOYCE CRISTINA TAVARES MENEZES arguiu preliminares de ausência de justa causa e de falta de contemporaneidade da imputação em contexto de litigiosidade preexistente, além de apontar a fragilidade do acervo probatório inquisitorial. No mérito, pugnou pela absolvição sumária diante da suposta ausência de dolo racial específico. Ao final, requereu a produção de provas e a oitiva de testemunhas. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares e pelo regular prosseguimento do feito, evento 27, PAREC1 . Os autos vieram conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES No que tange à alegação de ausência de justa causa sob o argumento de que a autoridade policial concluiu pelo não indiciamento e sugeriu o arquivamento do inquérito, cumpre registrar que o relatório final da polícia judiciária possui natureza estritamente informativa e opinativa. No sistema processual penal brasileiro vigora o princípio acusatório, sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública ( dominus litis ), de sorte que a formação da opinio delicti compete privativamente ao órgão ministerial, não ficando vinculada ao entendimento do delegado de polícia. Havendo na denúncia a demonstração de indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade, a justa causa para a deflagração da ação penal encontra-se plenamente preenchida. Do mesmo modo, mostra-se insubsistente a tese de falta de justa causa fundada na ausência de contemporaneidade ou no registro do boletim de ocorrência cerca de um mês após o episódio fático. O decurso do referido lapso temporal encontra-se amplamente alinhado com os prazos legais vigentes e não possui o condão de esvaziar a tipicidade ou a ilicitude da conduta. Outrossim, a existência de prévia animosidade ou litigiosidade entre as partes não atua como salvo-conduto para a prática de infrações penais, tampouco autoriza a mitigação das garantias protetivas do tipo penal de injúria racial. Por fim, quanto à mencionada fragilidade das provas informativas por estarem alicerçadas na palavra da vítima, em testemunha de "ouvir dizer" ou em informante amigo íntimo, tal insurgência confunde-se com o próprio mérito da demanda. Portanto, exige-se dilação probatória, devendo ser devidamente valoradas pelo Juízo por ocasião da sentença, após a devida instrução processual realizada sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase de cognição sumária, os elementos orais amealhados no inquérito bastam para indicar a viabilidade da acusação, vigorando o princípio do in dubio pro societate . Com tais fundamentos, rejeito as preliminares arguidas. DO MÉRITO Quanto ao pedido de absolvição sumária fundado na ausência de dolo racial específico e na alegação de que os fatos decorreram de mero desentendimento interpessoal, ressalta-se que a absolvição sumária é medida excepcional que pressupõe a constatação manifesta e inequívoca de uma das hipóteses taxativas do art. 397 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a exordial acusatória imputa à ré a utilização expressa de termo de cunho pejorativo ("neguinho") direcionado ao ofendido, associado ao menosprezo por sua capacidade profissional. A aferição detalhada do elemento subjetivo…

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