Processo 0008227-79.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0008227-79.2023.8.27.2706/TO AUTOR : JOSE DE RIBAMAR NASCIMENTO LIMA ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) ADVOGADO(A) : THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Evento 48 , julgamento sem resolução de mérito, extinção por indeferimento da petição inicial (fracionamento). Evento 63 , baixada apelação. Dado provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Passo a nova análise da petição inicial. Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC). Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2. Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) Deixo de designar audiência de conciliação porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito. A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade. Tenho o requerido como citado , tendo em vista o comparecimento espontâneo configurado pela contestação apresentada no evento 70. Réplica apresentada no evento 77. Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino , antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas , faça-se conclusão para o saneamento e organização do…
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