Processo 0008228-11.2025.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008228-11.2025.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 14 - Des. Edvaldo Batista
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008228-11.2025.4.05.0000 APELANTE: MARIA AURICELIA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARMEN RIOS - CE28933 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. JULGAMENTO PELO STJ DO RESP n° 1.352.721/SP. RECURSO REPETITIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo particular contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a concessão de salário-maternidade na condição de rurícola. 2. Nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, durante cento e vinte dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao parto ou ao início do benefício. 3. O documento constante dos autos atesta o nascimento do filho, ocorrido em 04 de fevereiro de 2022. 4. A prova documental acostada aos autos pela autora consiste em: Autodeclaração de Segurada Especial, Cadastro e-SUS, cartas de concessão de salário-maternidade rural anterior, certidões de casamento, ficha de sindicato, fichas de matrículas escolares, e prontuário de saúde. 5. Quanto à comprovação de exercício da atividade rural, verifica-se que os documentos apresentados pela recorrente não são suficientes para comprovar o efetivo exercício do labor agrícola no interstício do período de carência, tendo em vista que grande parte da documentação possui natureza meramente declaratória ou é extemporânea ao período relevante. 6. Conclui-se que o fato de não constar nos autos início razoável de prova material de que a autora exerce atividade rural pelo período de carência previsto em lei torna desnecessária a colheita de prova testemunhal, em razão da ausência de provas que demonstrem a qualidade de segurada especial da parte demandante, necessária à concessão do benefício, consoante o entendimento previsto na Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias à instrução da inicial implica a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto. Precedentes: PROCESSO: 08075157220154058400, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI, 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/02/2017. 8. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. 9. Apelação parcialmente provida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008228-11.2025.4.05.0000 APELANTE: MARIA AURICELIA DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CARMEN RIOS - CE28933 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Senhor Desembargador…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados