Processo 0008228-50.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008228-50.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0008228-50.2026.8.17.3090 AUTOR(A): J. G. R. G. REPRESENTANTE: JULIANA RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO Vistos etc. J. G. R. G., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, Juliana Rodrigues dos Santos, ingressou com a presente “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados. Narra a petição inicial que a parte autora é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o nº 713.073.887-2, percebendo o montante equivalente a um salário mínimo. Aduz que foi averbado em seu benefício 1 (um) contrato de empréstimo consignado (nº XXX.XXX.XXX-XX), com parcelas mensais no valor de R$ 253,00, cujos descontos vêm ocorrendo desde a competência de novembro de 2023, perfazendo o montante total de R$ 7.084,00 indevidamente retido até a data da propositura da ação. A parte autora fundamenta seu pleito na nulidade absoluta do negócio jurídico, destacando que, por se tratar de menor absolutamente incapaz, a celebração de mútuo que compromete renda de natureza estritamente alimentar exigiria, obrigatoriamente, autorização judicial prévia por meio de alvará, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Em sede de cognição sumária, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a instituição financeira requerida cesse imediatamente os descontos relativos ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX e se abstenha de novos descontos, sob pena de multa diária. Clama pela concessão da gratuidade da justiça e manifesta desinteresse na realização da audiência de conciliação. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados (totalizando R$ 14.168,00) e pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Juntou documentos, incluindo os extratos do INSS e históricos de créditos. É o relatório. Passo a decidir. Benefício da justiça gratuita já deferido. Anote-se a prioridade de tramitação (menor e PCD). Dê-se ciência ao Ministério Público face ao interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Feitos esses registros, aprecio o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado, que se cinge à suspensão dos descontos realizados pelo réu em razão dos contratos em discussão. A regra do art. 300 do CPC dispõe: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, para a concessão da tutela de urgência, é suficiente que o juiz se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito – não mais a prova inequívoca, como era exigido…

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