Processo 0008228-61.2025.8.19.0008
TJRJ • Processo de Apuração de Ato Infracional
Última movimentação
Cuida-se de representação ofertada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LUIZ HENRIQUE DE SOUZA MENDES (nascido em 16/07/2008) - processado em autos desmembrados - e KAYKE VITOR DA SILVA DE SOUZA (nascido em 12/04/2010), imputando-lhes a prática de ato infracional análogo a delito descrito no art. 35, caput, da Lei Federal nº 11.343/2006, nos moldes seguintes (representação de indexador 3): Em data não precisada, mas certo que até o dia 27 de novembro de 2025, por volta das 06h00min, no interior da Comunidade do Avião, na Estrada São Bernardo, nº 207, São Jorge, nesta Comarca, os REPRESENTADOS, de forma livre e consciente, associaram-se entre si e ao imputável Carlos Eduardo Izidoro dos Santos, além de outros indivíduos ainda não identificados, todos pertencentes à facção criminosa COMANDO VERMELHO, atuante na Comunidade do Avião, com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de entorpecentes, inclusive com o uso de rádios comunicadores. Por ocasião dos fatos, policiais civis em operação conjunta entre a 54ª DP e 39º BPM adentraram a Comunidade do Avião e procederam ao local chamado 'escadão', situado à Praça São Bernardo, s/n, Nova Aurora, e sabidamente conhecido como ponto de traficância. No local, os policiais avistaram um grupo formado por diversos indivíduos, dentre ele os representados e seu comparsa imputável, que empreenderam fuga diante da aproximação policial, tendo o trio se evadido para uma casa abandonada. Ato contínuo, os agentes da lei procederam em abordagem aos representados e seu comparsa no interior da casa abandonada, sendo arrecadado no imóvel quatro rádios comunicadores Baofeng sintonizados na frequência do tráfico, os quais estavam ocultados em um casaco. Aos policiais, os representados e o imputável admitiram integrar o tráfico local . A representação veio acompanhada do procedimento policial nº 054-16103/2025 (indexadores 14 a 43) e do termo informal do adolescente (indexador 08). Ficha de antecedentes infracionais no indexador 47. A decisão de indexador 62 recebeu a representação e aplicou medidas de proteção em favor do representado KAYKE. Por ocasião de audiência realizada em 09 de dezembro de 2025, nos autos principais nº 0007946-23.2025.8.19.0008, foram colhidos os depoimentos de ODIR COSTA ALMEIDA e SYLVIA DA COSTA VAZ. Não tendo sido o adolescente KAYKE VITOR DA SILVA DE SOUZA citado até aquela data, determinou-se o desmembramento do feito em relação a ele (indexador 137). Em decorrência do desmembramento do feito quanto a KAYKE, foram tombados estes autos de nº 0008228-61.2025.8.19.0008 (indexador 142). Em audiência realizada no dia 12 de maio de 2026 (indexador 219), a Defesa apresentou resposta. Na sequência, as partes requereram a tomada, por empréstimo, da prova oral colhida no processo de origem (nº 0007946-23.2025.8.19.0008), o que foi deferido pelo Juízo. Ao final, o representado foi interrogado, ocasião na qual exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais de indexador 227, o Ministério Público pugnou pela declaração da improcedência da representação, apontando a insuficiência das provas no tocante à autoria do ato infracional. A Defesa, por sua vez, em alegações finais de indexador 234, aderiu às razões ministeriais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa. …
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