Processo 0008229-75.2015.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0008229-75.2015.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008229-75.2015.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: VAGNER QUINTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A APELADO: VAGNER QUINTINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEN MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. A pretensão recursal esbarra no óbice da súmula 83 do STJ, considerando estar o aresto recorrido harmônico com a Corte Superior, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. RESP N. 1.310 .034/PR. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 546 . APLICABILIDADE DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA O COMUM. LEI N. 9 .032/95. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . DECISÃO DE ORIGEM EM CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.310 .034/PR, submetido ao regime de recursos repetitivos sob o Tema n. 546, firmou entendimento de que a configuração do tempo de serviço especial é regida pela legislação em vigor no momento da prestação do serviço. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012) . II - Definiu-se que se aplica a lei vigente à época da concessão da aposentadoria ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. III - Com o advento da Lei n. 9.032/95, que alterou a Lei n . 8.213/91, deixou de ser possível a conversão do tempo de serviço comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum nos termos do § 5º do art. 57 que assim dispõe: "Art. 57 . A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) [...] § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)"IV - De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a conversão do tempo comum em especial desde que os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial tenham sido preenchidos até 28/4/1995, início da vigência da Lei n. 9 .032/95. Neste sentido: AgInt no REsp 1455213/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017. V - O Tribunal de origem, em confronto com a jurisprudência desta Corte,…

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