Processo 0008231-02.2024.8.16.0148
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0008231-02.2024.8.16.0148 Processo: 0008231-02.2024.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.251,93 Exequente(s): ELOIDE FOGAÇA DA SILVA PEREIRA Executado(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC I - Havendo o reconhecimento expresso da parte exequente acerca do pagamento administrativo de parte do débito (mov 83.1), determino que a parte credora apresente planilha de cálculo atualizada, com o abatimento da parcela já recebida. II - Do Renajud: 1. Determino a busca e bloqueio de transferência de veículos registrados em nome da parte devedora, através do sistema RENAJUD. 1.1. Sendo localizados veículos e realizado o bloqueio, à parte exequente para em 10 (dez) dias indicar o paradeiro dos bens e indicar o local onde os bens serão depositados, já que, em razão da impossibilidade do depositário público receber bens penhorados, os mesmos deverão ser entregues à parte credora a título de depósito (artigo 840, § 1º, do CPC/2015). 1.2. Atendido o item supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do (s) veículo (s) para ser entregue, mediante depósito, ao representante da parte credora. 1.3. A parte executada deverá ser intimada acerca da penhora e do prazo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 2. Caso não sejam localizados veículos penhoráveis, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de arquivamento. III - Do Infojud: 1. Determino a realização de diligência junto ao sistema INFOJUD, a fim de que seja encaminhada a este juízo a cópia das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda da parte executada (DIRPJ), bem como das declarações de operações imobiliárias (DOI) e das declarações de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), ambas relativas aos 03 (três) últimos anos. 1.1. Referida diligência deverá ser promovida pelo funcionário cadastrado no sistema. 2. Ante o teor desta decisão, determino que a visualização da documentação relativa às informações fiscais seja restrita às partes, seus advogados e ao juiz. 3. Promovam-se, pois, as anotações e comunicações necessárias. 4. Com a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte credora, a fim de que requeira o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. IV - Do Sniper: 1. Autorizo a pesquisa junto ao sistema SNIPER-CNJ, em nome da parte executada, com a posterior juntada aos autos do relatório inerente à busca. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. V - Do Serpjud: 1. Defiro o requerimento formulado pela parte credora e autorizo a pesquisa junto ao sistema SERP-JUD (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), com a posterior juntada aos autos do relatório inerente à busca. 2. Após, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. VI - Do protesto judicial: 1. Expeça-se, desde já, a certidão de dívida, a qual poderá ser levada para protesto, nos termos do art. 517 do CPC. 1.1. Observem-se na expedição da referida certidão, eventuais pagamentos parciais, bem como às disposições da Instrução Normativa 100/2022 -…
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