Processo 0008231-95.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0008231-95.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: ANTONIO DECIO PINTO DEMANDADO(A): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DECIO PINTO contra a sentença de ID 242858432, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e BANCO CSF S.A. para declarar a inexigibilidade da cobrança de anuidade do cartão de crédito Sam's Club a partir de outubro de 2025, tendo indeferido, na ocasião, o pedido de restituição de valores por entender ausente prova de pagamento. O embargante aponta erro material, sustentando que a fatura vencida em 15/01/2026, no valor de R$ 173,01, foi efetivamente paga e que o respectivo comprovante já constava dos autos desde a petição inicial, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para o acolhimento do pedido de repetição do indébito. Os embargos são tempestivos. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante. O documento juntado à petição inicial sob a identificação "FATURA INDEVIDA" não se limita à cópia da fatura vencida em 15/01/2026, no valor de R$ 173,01, trazendo também, em sua parte final, comprovante de pagamento de boleto bancário emitido pela Caixa Econômica Federal, do qual constam a data de pagamento de 15/01/2026, coincidente com o vencimento, o valor pago de R$ 173,01, idêntico ao valor da fatura, e a qualificação do pagador como o próprio autor, Antonio Pinto, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Dessa forma, a afirmação constante da sentença embargada de que "o autor também não demonstrou nos autos pagamento de qualquer valor a título de anuidade" não corresponde à realidade dos autos, muito embora não conste que o valor constante ali se refere à anuidade, não houve impugnação específica na contestação, configurando erro material apto a alterar o resultado do julgamento quanto ao pedido de restituição, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC. Tendo a sentença embargada reconhecido a inexigibilidade do débito de anuidade cobrado a partir de outubro de 2025, por ausência de informação prévia e adequada ao consumidor, e comprovado o efetivo pagamento da fatura vencida em 15/01/2026, no valor de R$ 173,01, impõe-se a restituição do valor pago, em forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé das demandadas. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por ANTONIO DECIO PINTO, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e, por consequência, condenar WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e BANCO CSF S.A., solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 173,01 (cento e setenta e três reais e um centavo), de forma simples, corrigido monetariamente pela Tabela ENCOGE desde o efetivo desembolso, em 15/01/2026, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, mantendo-se incólumes, no mais, todos os demais termos da sentença de ID 242858432, inclusive quanto à declaração de inexigibilidade do débito e ao afastamento do pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intime-se a parte adversa para,…
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