Processo 0008232-17.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008232-17.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0008232-17.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041873-16.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JORCELINO GLORIA DE LEMOS ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) ADVOGADO(A) : JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B) AGRAVANTE : ARCO ÍRIS MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074) ADVOGADO(A) : JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ARCO ÍRIS MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – EPP E JORCELINO GLÓRIA DE LEMOS, em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n o 0041873-16.2020.8.27.2729, ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE PALMAS - TO. A parte agravante insurge-se, neste momento, contra a decisão do magistrado da origem (Evento 113) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta mantendo-os no polo passivo da Execução Fiscal, ao fundamento de aplicação do Tema n o 122 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, bem como da ausência de averbação da transferência do imóvel junto ao registro imobiliário e comunicação ao fisco municipal. Nas razões recursais, sustentam, em síntese, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não são proprietários nem possuidores do imóvel que deu origem à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2016 a 2019, afirmando que a alienação do bem ocorreu há décadas, com posse exercida por terceiro desde 1991 e formalização de negócio jurídico em 1996. Alegam que tal circunstância foi reconhecida por sentença proferida pela Justiça Federal, a qual teria declarado a inexistência de relação jurídica dos agravantes com o imóvel, afastando qualquer responsabilidade tributária. Justificam que a decisão agravada aplicou de forma inadequada o Tema n o 122 do STJ, defendendo que a jurisprudência admite sua relativização quando comprovada, de forma inequívoca, a perda da posse e da propriedade em momento anterior ao fato gerador do tributo. Sustentam que o IPTU possui natureza propter rem , exigindo vínculo jurídico com o bem, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os agravantes não exercem qualquer poder inerente à propriedade há mais de duas décadas. Asseveram que a sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a posse de terceiro, constitui prova robusta da ilegitimidade passiva, devendo prevalecer sobre a presunção decorrente do registro formal. Aduzem estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora , necessários para concessão de pedido liminar. Ao final, pugnam, liminarmente, pela concessão do efeito suspensivo, a fim de sobrestar o andamento da Execução Fiscal até o julgamento de mérito do presente recurso. No mérito, requerem o provimento recursal, para reformar em definitivo a decisão recorrida, com o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade e consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravantes, extinguindo-se a Execução Fiscal em relação a eles. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a empresa agravante encontra-se inativa há vários anos, sem qualquer faturamento ou fluxo de caixa, e que o sócio não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, destacando que a exigência de preparo inviabilizaria o acesso à jurisdição. Houve a intimação da parte agravante para comprovar o seu estado de momentânea hipossuficiência…

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