Processo 0008232-45.2024.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0008232-45.2024.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008232-45.2024.8.17.2480 AUTOR(A): DAIALE RAPHAELA DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ANTONIO CARLOS DA SILVA, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236536358, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Ementa: Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e Contradição. Embargos Acolhidos Parcialmente. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DAIALE RAPHAELA DE OLIVEIRA BARBOSA, por meio da petição de ID 227678742, em face da sentença de ID 226032131, sob o argumento de que o decisum vergastado foi omisso e contraditório no que dispôs sobre os consectários legais da condenação. Considerando a previsão do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, que inclusive trata de prática já consolidada pela jurisprudência pátria enquanto ainda em vigor a legislação processual anterior, foi determinada a intimação dos Embargados para se manifestarem acerca dos aclaratórios, sendo apresentada a petição de ID 229042084. É o relatório, em síntese. Decido. Verifico que os presentes aclaratórios são tempestivos pois foram protocolados dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC. Os embargos de declaração foram opostos com base em alegação de omissão e contradição, o que se ajusta às hipóteses de cabimento do art. 1.022, do CPC, que assim diz: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A alegação da parte Autora procede no que se refere a apreciação da revelia em face do particular, mas não pela razão ali invocada, que ataca o seu fundamento. O motivo é outro: é que falece competência ao juízo fazendário para tal, quando a demanda não se sustenta em face dos entes públicos. Eis o que dispõe ainda o Código Tributário Nacional: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Confira-se também o Código de Organização Judiciária do Estado: Art. 78 - Compete ao Juízo de Vara Cível processar e julgar as ações de natureza cível, salvo as de competência de varas especializadas. Art. 79 - Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho; II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, os mandados de injunção e ações populares contra autoridades estaduais e municipais, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - conhecer e…

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