Processo 0008232-85.2007.8.13.0141

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0008232-85.2007.8.13.0141
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Última publicação
10/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0008232-85.2007.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária, Hipoteca, Confissão/Composição de Dívida] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: MARIA PAES DE LIMA DECISÃO Vistos etc… 1 – Cuida-se de cumprimento de sentença originado de ação de cobrança decorrente de Escritura Pública de Confissão e Composição de Dívidas com Garantia Hipotecária e Fidejussória, firmada entre as partes em 09/12/1998 e sucessivamente aditada. A sentença de procedência foi proferida em 13/05/2004, tendo sido confirmada pelo extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. Ao longo dos anos, as partes celebraram acordos que foram homologados judicialmente (v. Id n.º 9894173172, fls. 366 e 396 dos autos físicos), ambos posteriormente descumpridos, o que determinou a retomada do curso executivo. Em 19/12/2025, Fábio Tadeu Silva de Lima e Everlim Ferreira Gomes de Lima Júnior, qualificados como filhos e herdeiros do executado José Márcio de Lima, apresentaram petição de habilitação de herdeiros e manifestação (v. Id n.º XXX.XXX.XXX-XX). Noticiam que o executado faleceu em 25 de junho de 2025, conforme certidão de óbito anexada (v. Id n.º XXX.XXX.XXX-XX), e que são seus únicos filhos e sucessores legítimos. Requerem, em síntese: a) a habilitação de ambos no polo passivo da execução, na qualidade de sucessores do de cujus; b) o expresso reconhecimento de que a responsabilidade dos herdeiros se limita às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil; c) a suspensão imediata de quaisquer atos executórios sobre o patrimônio dos herdeiros e do espólio até que a habilitação e a discussão acerca do valor exequendo sejam resolvidas; d) o deferimento de nova perícia contábil para apuração do valor devido, alegando excesso de execução; e) o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural denominado Sítio do Triunfo, sustentando tratar-se de bem de família ou pequena propriedade rural explorada pela família. Instruíram o pedido com as procurações outorgadas ao advogado Dr. Bruno Coli Pereira (Id’s n.ºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), documentos de identidade (Id’s n.ºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), comprovantes de residência (Id’s n.ºs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e a certidão de óbito acima mencionada. O exequente Banco do Brasil S/A manifestou-se em 25/02/2026 (v. Id n.º XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo cada um dos pedidos formulados pelos herdeiros. Sustentou a legitimidade do crédito exequendo; defendeu que a limitação da responsabilidade às forças da herança, embora prevista em lei, deve ser comprovada pelos herdeiros, ônus do qual não se desincumbiram; apontou a ocorrência de preclusão da prova pericial, porquanto, em fase anterior (2007-2008), os executados deixaram de depositar os honorários periciais no prazo assinalado pelo juízo; e impugnou a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural, ao argumento de que não foram demonstrados os requisitos legais para caracterização da pequena propriedade rural ou do bem de família. Para adequada compreensão do estágio processual, impende registrar que em janeiro de 2024, foi deferido e realizado bloqueio de valores via Sisbajud em nome de José Márcio de Lima, resultando na constrição parcial de R$ 2.904,04 (v. Id n.º XXX.XXX.XXX-XX).…

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