Processo 0008233-40.2025.8.27.2731

TJTO • Produção Antecipada de Provas

Tribunal
Número CNJ
0008233-40.2025.8.27.2731
Classe
Produção Antecipada de Provas
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Produção Antecipada de Provas Nº 0008233-40.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE : PAULO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB TO013392) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Pedro Henrique da Silva ajuizou  ação de   produção antecipada de provas  em face de Cooperativa de Crédito de livre admissão do Tocantins LTDA - SICOOB TOCANTINS, ambos devidamente qualificados no processo. O autor alegou que manteve relação contratual continuada com a ré, celebrando diversos contratos bancários ao longo do tempo, dentre eles a Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 432472, celebrada em 30/12/2015. Sustentou que referido contrato decorreu de sucessivas renegociações, refinanciamentos e consolidações de débitos anteriores. Afirmou que os recursos da CCB nº 432472 foram utilizados para quitação de contratos pretéritos, cujas cópias não possui, necessitando dos respectivos instrumentos contratuais, demonstrativos de evolução do débito, critérios de cálculo e taxas aplicadas ao longo da relação contratual. Alegou que formulou requerimento administrativo para obtenção dos contratos nº 410803, 375111, 394759, 408998, 398788, 413927, 379047, 363180, 408253, 317056 e 309677, contudo a ré permaneceu inerte, descumprindo o prazo previsto na Resolução CMN nº 5.004/2022. Requer a exibição dos documentos nº 410803, 375111, 394759, 408998, 398788, 413927, 379047, 363180, 408253, 317056 e 309677. Com a inicial vieram documentos (evento 1). A parte autora promoveu emenda a inicial (eventos 7 e 14). Custas pagas (eventos 4 e 21). É o relato necessário. Decido.  II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a produção antecipada de provas é cabível nos casos em que a prova a ser produzida poderá ser prejudicada por circunstâncias alheias à vontade das partes ou do próprio Poder Judiciário, admitida nos casos descritos no art. 381 do Código de Processo Civil, vejamos:  Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nas palavras do professor Nelson Nery Junior: (...)o risco de se perderem os vestígios necessários à comprovação da existência de fatos que sejam de vital importância no deslinde de questão a ser levada a juízo justifica o pedido de produção antecipada de prova, a ser feito por quem tenha legítimo interesse na demanda principal. (Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 960). No caso, o pedido de produção antecipada de prova está consubstanciado na necessidade de apresentação de contratos bancários, a fim de ser analisada os critérios contratuais pelo autor. Neste passo, a concessão de medida para determinar a apresentação dos contratos bancários é medida válida, tendo em vista o objetivo de preparação para ação principal e verificar a evolução do débito e os critérios utilizados ao longo da relação contratual.  Indo além, há evidente presença de fundado receio, pois são diversos contratos, e, caso estejam sendo realizados de forma indevida, poderá a autora pleitear em juízo o que entender mais vantajoso. Sendo assim, resta comprovado pela parte autora “fundado receio de que se torne impossível ou muito difícil à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados