Processo 0008233-57.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008233-57.2026.8.16.0000 Recurso: 0008233-57.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): AUTOCLICK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Agravado(s): WARNEY PINHEIRO DOS SANTOS Vistos, 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Autoclick Comércio de Veículos Ltda, contra a r. decisão de mov. 200.1 – integrada pela decisão de mov. 212.1, proferida na Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Dano Moral nº 0002609-35.2023.8.16.0193, em trâmite perante o juízo do Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 1ª Vara Cível de Colombo que, em despacho saneador, não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pelo Agravante, nos seguintes termos: “3.1)- Da Ilegitimidade Passiva Da Requerida Autoclick No tocante à ilegitimidade passiva, não assiste razão à requerida. A legitimidade das partes é aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas conforme as alegações deduzidas na petição inicial. Assim, considerando que o autor afirma ter sido lesado em negócio jurídico em que figura o nome da requerida no contrato de financiamento, bem como alega que esta intermediou a transação e participou da cadeia de fornecimento, há pertinência subjetiva para que integre o polo passivo. Eventual exclusão por ausência de responsabilidade material deve ser apreciada no mérito, e não em sede de preliminar.” (...)” Foram opostos embargos de declaração, pela parte ora agravante, mov. 210.1, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão de mov. 212.1. Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada, pedido que se fundamenta nas seguintes alegações: a) Ilegitimidade Passiva, já que afirma ter atuado somente como correspondente bancária; b) ausência de responsabilidade pelos vícios e defeitos apresentados no veículo, tendo em vista sua atuação como mero intermediário no contrato de alienação fiduciária firmado; c) “a Agravante não faz parte da cadeia de fornecimento no presente caso, especialmente quanto aos fatos narrados e sua natureza de vícios supostamente identificados no veículo”; d) “Não houve, portanto, participação da Agravante na cadeia de fornecimento do produto, especialmente no que se refere aos fatos narrados na inicial, cuja causa de pedir está diretamente relacionada a vícios supostamente existentes no veículo, matéria completamente alheia à atuação do correspondente bancário.” Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as empresas intermediárias, que atuam como meros agentes financeiros ou correspondentes bancários não possuem legitimidade passiva para responder por demandas fundadas em vício ou defeito do bem adquirido. Por fim, pugna pela atribuição do efeito suspensivo, tendo em vista a presença do fumus boni iuris, pela fundamentação jurídica apresentada na contestação; bem como pelo periculum in mora, consubstanciado no risco de dano concreto e imediato, decorrente da sua continuidade indevida no feito. Subsidiariamente, para obstar a prática de atos processuais que lhe imponham ônus até o julgamento definitivo do recurso. Nos termos da decisão de mov. 8.1, restou indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. O Magistrado a quo…
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