Processo 0008235-66.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0008235-66.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0008235-66.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - PB23976 AGRAVADO: ROMAO CORREIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO BATISTA BINO - CE21833 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES INTEGRALMENTE VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO. ART. 537, § 1º, DO CPC/2015. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, em cumprimento de sentença movido por Romão Correia da Silva e Gildani Alves da Silva, acolheu em parte embargos de declaração da executada, com efeitos infringentes, para reconhecer excessiva a atualização das astreintes após 17/10/2025 e fixar-lhes o teto de R$ 545.000,00, rejeitando a alegação de bis in idem e determinando a transferência imediata do valor depositado ao patrono dos exequentes. Na origem, executava-se condenação solidária imposta à instituição financeira e às construtoras corrés, decorrente de atraso na entrega de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, título que reunia obrigação de fazer e obrigação de pagar. Intimada por duas vezes ao pagamento voluntário e inerte em ambas as ocasiões, a executada sujeitou-se à multa e aos honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, sobrevindo, em 30/05/2025, cominação de multa diária de R$ 5.000,00 para o caso de persistência da inércia quanto ao pagamento integral do débito, decisão contra a qual não houve recurso. A agravante sustentou: a) incompatibilidade da multa cominatória com obrigação de pagar, a configurar bis in idem com a sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015; b) inexistência de recalcitrância apta a legitimar a astreinte; c) desproporcionalidade do valor acumulado; d) necessidade de contagem em dias úteis; e e) violação ao contraditório na homologação do cálculo apresentado pelos exequentes. Em contrarrazões, os agravados arguiram, em preliminar, inovação recursal, supressão de instância e preclusão consumativa quanto à tese do bis in idem, pugnando, no mérito, pela manutenção integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que reconheceu excessiva a atualização das astreintes e fixou-lhes teto pode, ainda assim, ser revista para excluir ou reduzir a multa, tendo em vista sua natureza integralmente vencida; e (ii) saber se subsistem vícios processuais aptos a infirmar a higidez da cominação, notadamente quanto à recalcitrância da executada, à forma de contagem do prazo e ao contraditório sobre o cálculo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa arguida em preliminar não obsta o exame das teses recursais, porquanto o valor das astreintes submete-se à cláusula rebus sic stantibus e admite revisão a qualquer tempo, sem que o transcurso do prazo contra o ato cominatório original faça precluir matéria que se avizinha das questões de ordem pública (Precedente: STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/04/2021). A mesma premissa que autoriza o conhecimento do recurso delimita, contudo, os estreitos contornos daquilo que pode ser efetivamente revisto: o eixo decisivo da controvérsia não repousa na fundamentação da decisão agravada sobre a natureza da…

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