Processo 0008237-80.2012.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0008237-80.2012.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELBER LUIZ DA MOTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em fase de satisfação de crédito. Em 16/02/2017, foi expedida requisição de pagamento na modalidade Precatório (ID 250636753, pág. 2), no valor original de R$ 20.867,31. A parte exequente peticionou ao ID 261244105 informando que o valor atualizado do débito (R$ 31.849,92) situa-se, atualmente, abaixo do teto legal para pagamento via RPV. Diante disso, requereu o cancelamento do precatório e a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), manifestando expressa renúncia ao valor que porventura exceder o limite de 20 (vinte) salários mínimos. Instado a se manifestar (ID 269346577), o Distrito Federal compareceu aos autos informando que não se opõe ao pedido de cancelamento do precatório e aplicação do teto de RPV, mediante a renúncia ao excedente nos termos requeridos. Pois bem. A faculdade de renunciar ao excedente do limite de pequeno valor para fins de recebimento do crédito por meio de RPV é prerrogativa do credor, conforme previsto no art. 100, § 13, da Constituição Federal e no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte exequente manifestou de forma clara e inequívoca sua vontade de renunciar ao montante que ultrapassar o teto de 20 salários mínimos vigentes para o Distrito Federal, visando a celeridade no recebimento do crédito. Havendo a concordância expressa do ente público executado (ID 103), a homologação da renúncia e a alteração da modalidade de requisição são medidas que se impõem. Ante o exposto, DECIDO: HOMOLOGO a renúncia da parte exequente ao crédito que exceder o teto legal de 20 (vinte) salários mínimos para fins de pagamento por RPV. DETERMINO o cancelamento do Precatório anteriormente expedido (referente à requisição de pág. 2 do ID 250636753). Oficie-se, com urgência, à Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (COORPRE) comunicando o cancelamento em virtude da opção pela RPV. Após a confirmação do cancelamento, EXPEÇA-SE a respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se o valor atualizado do débito limitado ao teto de 20 salários mínimos, conforme a renúncia homologada. Com a expedição da RPV, intimem-se as partes e aguarde-se o prazo para pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
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