Processo 0008238-20.2019.8.27.0000
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008238-20.2019.8.27.0000/TO AGRAVANTE : MARIA DE LOURDES DA LUZ MACHADO ADVOGADO(A) : REGINEZ BARBOSA BRITO (OAB GO043274) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Lourdes da Luz Machado contra decisão oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Axixá/TO, lançada no evento 4, DEC1 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais n.º 0000495-68.2019.827.2712, ajuizada em face doBanco Panamericano, por meio da qual, o Magistrado singular indeferiu, em sede de liminar, o pedido de suspensão dos descontos lançados no benefício previdenciário, além de inversão do ônus probatório. A agravante relata condição de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária da Previdência Social, com percepção mensal equivalente a um salário mínimo. Aduz a existência de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, oriundos do contrato n.º 02293912009600030518, no valor de R$ 1.093,05 (mil noventa e três reais e cinco centavos). Sustenta a ausência de contratação válida, além de prejuízo financeiro decorrente das cobranças. Defende a aplicação das normas consumeristas, diante da hipossuficiência da parte autora. Afirma a impossibilidade material para produção de prova negativa acerca da contratação atribuída pela instituição financeira. Requer a concessão de tutela recursal para determinação de abstenção dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário. Formula, ainda, pleito relativo à inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça, apresentação de extratos bancários e exibição de procuração pública vinculada ao suposto pacto firmado por pessoa analfabeta. Sobreveio decisão monocrática com deferimento da tutela de urgência recursal, para suspensão dos descontos vinculados ao contrato n.º 02293912009600030518 ( evento 2, DECLIM1 ). Posteriormente, houve admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000, destinado à uniformização de entendimento acerca da contratação de mútuo por idosos analfabetos, e o feito foi suspenso até julgamento definitivo do referido IRDR ( evento 19, DECMONO1 ). É o relatório. Decido. Em exame ao presente feito, embora a demanda guarde relação com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010329-83.2019.827.0000, verifica-se que após o sobrestamento determinado no evento 19, DECMONO1 , houve a ocorrência de óbice intransponível ao prosseguimento deste recurso, impondo-se o seu não conhecimento. Explico. No caso posto em julgamento, verifica-se que o Magistrado proferiu sentença em 16/05/2023 ( evento 82, SENT1 ), por meio da qual indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I; 321 e 330, IV c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil. Referida situação prejudica o processamento do presente agravo de instrumento, na forma já reconhecida pela jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo o caso de aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO DE INVENTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença no…
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