Processo 0008239-30.2024.8.16.0034

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0008239-30.2024.8.16.0034
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0008239-30.2024.8.16.0034(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 22/04/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO VÍDEO DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA E DA DECISÃO DOS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME I.1. A parte autora alegou que, em 25/09/2024, por volta das 9h10min, seu veículo  VW/Gol, que se encontrava regularmente estacionado na Avenida Getúlio Vargas, nº 483, no município de Piraquara/PR, foi atingido pelo veículo Citroën/Xsara Picasso conduzido pelo requerido, o qual realizava manobra de saída da vaga. Sustentou que o requerido evadiu-se do local sem prestar qualquer assistência. Requereu, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.835,00, conforme orçamento juntado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.I.2. A sentença julgou improcedente a demanda. I.3. Os embargos de declaração reconheceram a omissão apontada, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.835,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.I.4. O requerido interpôs recurso, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta indevida modificação do mérito em sede de embargos de declaração, bem como alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que o vídeo teria sido analisado sem prévia manifestação da parte recorrente. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais, bem como a fixação de honorários dativos recursais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO II.1. Nulidade de sentença por apreciação de mérito em embargos de declaração. II.2. Cerceamento de defesa pela não intimação para manifestação acerca do vídeo.III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Nulidade de sentença: Quanto à alegada nulidade por modificação do mérito em sede de embargos de declaração, verifica-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o acolhimento dos embargos para suprir omissão, ainda que o saneamento do vício implique alteração do resultado do julgamento, hipótese em que se admitem efeitos infringentes. No caso, a sentença deixou de apreciar prova essencial regularmente juntada aos autos, sendo legítima a integração do julgado com consequente modificação do desfecho, inexistindo nulidade pelo simples fato de a decisão ter sido reformada em embargos.III. 2. Do cerceamento de defesa: No tocante ao cerceamento de defesa, assiste razão ao recorrente, pois a condenação foi fundamentada na valoração de vídeo considerado determinante para a alteração do resultado, sem que lhe fosse oportunizada prévia manifestação específica sobre tal prova, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil. A inobservância do contraditório substancial impõe o reconhecimento da nulidade da sentença e da decisão proferida nos embargos, com retorno dos autos para oportunizar a manifestação da parte e novo julgamento. _______________Jurisprudência relevante:TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -…

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