Processo 0008239-43.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0008239-43.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011355-59.2023.8.27.2722/TO AGRAVANTE : PONTO DE COLETA GPI LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA (OAB SP457534) AGRAVANTE : CAEPTOX CENTRO AVANCADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA ADVOGADO(A) : IAN OLIVEIRA DE ASSIS (OAB SP251039) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA (OAB SP457534) AGRAVADO : JOSE NALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MONICA PAULA OLIVEIRA ALVES ROCHA (OAB TO008363) ADVOGADO(A) : RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por SYNVIA LABORATÓRIOS E TOXICOLOGIA LTDA (CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA) e PONTO DE COLETA GPI LTDA ( evento 50, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e reconsiderou a anulação de atos processuais. No caso concreto, as recorrentes buscam a reforma do julgado alegando, em síntese, que a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, o que autorizaria a interposição de agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, independentemente do conteúdo da decisão. Sustentam, ainda, a ocorrência de preclusão pro judicato, uma vez que o magistrado de primeiro grau não poderia ter reconsiderado a decisão que anulou os atos processuais após a contestação ( evento 13, ACOR1 ). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova técnica pericial e prova técnica simplificada, além de reconsiderar decisão anterior que havia anulado os atos processuais posteriores à contestação. 2. As recorrentes alegam cerceamento de defesa e requerem a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para deferimento da prova. O recorrido sustenta que a questão já foi suficientemente instruída, sendo desnecessária nova perícia, que teria caráter meramente protelatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de prova técnica, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese fixada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. A decisão que indefere a produção de prova técnica não se enquadra, em regra, nas hipóteses ali previstas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988, fixou a tese de taxatividade mitigada do art. 1.015, permitindo o manejo do agravo de instrumento em situações excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. 6. No caso concreto, as recorrentes não demonstraram a existência de urgência qualificada ou a inutilidade de eventual análise da matéria em preliminar de apelação, circunstância que afasta a excepcionalidade autorizadora do manejo do agravo de instrumento. 7. Precedentes deste Tribunal e do STJ reiteram o…
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