Processo 0008240-32.2021.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0008240-32.2021.8.17.2640 APELANTE: BARBARA FERREIRA DUTRA APELADO(A): CAIO JULIO CESAR GOMES INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008240-32.2021.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS AGRAVANTE: BARBARA FERREIRA DUTRA. AGRAVADO: CAIO JULIO CESAR GOMES. RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL RELATÓRIO (10) Trata-se de Agravo Interno interposto por BÁRBARA FERREIRA DUTRA contra a Decisão Monocrática Terminativa proferida por este Relator, que, nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade (processo nº 0008240-32.2021.8.17.2640), não conheceu do Recurso de Apelação por ela interposto em face da decisão do Juízo de 1° Grau. A decisão recorrida, fundamentada no art. 932, III, do CPC, não conheceu do Recurso de Apelação por considerá-lo manifestamente inadmissível. O fundamento central foi a ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal, uma vez que a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi proferida em momento posterior à sentença homologatória de acordo, possuindo, portanto, natureza de decisão interlocutória. Assim, conforme a regra do art. 101, caput, do CPC, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, e não a Apelação, o que inviabilizou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A decisão monocrática concluiu por NÃO CONHECER do apelo. Em suas razões recursais, a Agravante alega que (i) o ato do juízo de primeira instância que indeferiu a gratuidade da justiça, embora proferido após a sentença, detinha "caráter de sentença", o que tornaria o Recurso de Apelação a via processual adequada; (ii) a sentença homologatória deixou de analisar o pleito quanto à gratuidade da justiça, de modo que, quando da análise posterior, o recurso cabível seria o de apelação; (iii) ao defender o cabimento da Apelação, busca afastar a tese de erro grosseiro que fundamentou a inadmissão de seu recurso original; (iv) afirma a tempestividade do presente Agravo Interno, com base no art. 219 do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do Agravo Interno, com a consequente reforma da Decisão Monocrática, para que seu Recurso de Apelação seja admitido e tenha o mérito apreciado. Em contrarrazões, o Agravado, CAIO JÚLIO CESAR GOMES, argumenta pela manutenção da decisão monocrática, aduzindo que (i) a Agravante cometeu um "autêntico e inescusável erro grosseiro" ao interpor recurso inadequado, conforme corretamente apontado pelo Relator; (ii) a decisão sobre a gratuidade, proferida após a extinção do processo por sentença homologatória (art. 487, III, 'b', do CPC), possui natureza "nitidamente interlocutório incidental", e não de sentença; (iii) a aplicação do art. 101, caput, do CPC, é inequívoca ao determinar o cabimento de Agravo de Instrumento, não havendo dúvida objetiva que autorize a fungibilidade recursal. Ao final, requer que seja negado provimento ao Agravo Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008240-32.2021.8.17.2640 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE…
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