Processo 0008242-76.2023.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008242-76.2023.8.16.0112 Processo: 0008242-76.2023.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): DJONI BACKES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Linha Sanga Mineira, s/n - zona rural - MERCEDES/PR - E-mail: napobasso@hotmail.com - Telefone(s): (45) 98824-6675 Réu(s): Janaína Janine Willemann (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida João XXIII, 642 - centro - MERCEDES/PR - CEP: 85.998-972 Sandra Willemann (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida João XXIII, 642 - centro - MERCEDES/PR - CEP: 85.998-972 - Telefone(s): (45) 9841-6228 Willyam Willemann (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida João XXIII, 642 - centro - MERCEDES/PR - CEP: 85.998-972 - Telefone(s): (69) 99935-5674 / (45) 99101-0391 Terceiro(s): LARISSA AYLANA DUSMAN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua André Gallo, 110 apto. 501, bloco A, - Vale dos Tucanos - LONDRINA/PR - CEP: 86.046-540 MARLON RODRIGUES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Av Dr. Mario Totta, 546 - Mercedes - MERCEDES/PR - CEP: 85.998-000 SALVINO DUSMAN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida João XXIII, 546 - centro - MERCEDES/PR - CEP: 85.998-000 Vistos e examinados. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sandra Willemann, Janaina Janine Willemann e Willyam Willemann em face da sentença de mov. 225.1, mediante a qual restou julgada parcialmente procedente a ação anulatória n.º 0004169-95.2022.8.16.0112 e procedente a ação de obrigação de fazer n.º 0008242-76.2023.8.16.0112. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento apto à rediscussão do mérito da causa, à revaloração do conjunto probatório ou à obtenção de novo julgamento. Recebo os embargos porque tempestivos. Sustentam os embargantes, em síntese, que a sentença teria sido omissa ao fixar os ônus sucumbenciais, porquanto não teria observado adequadamente o princípio da causalidade, especialmente diante da alegada ausência de resistência à pretensão deduzida por Djoni Backes na ação de obrigação de fazer e do alegado êxito substancial obtido pelos embargantes na ação anulatória. Todavia, não se verifica qualquer omissão. A sentença enfrentou expressamente a matéria sucumbencial ao final da fundamentação e no dispositivo, estabelecendo de forma clara as razões pelas quais os réus da ação de obrigação de fazer foram condenados ao pagamento integral das verbas sucumbenciais, bem como os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da sucumbência recíproca na ação anulatória. Por sua vez, no tocante à ação de obrigação de fazer, a alegação de ausência de resistência não corresponde à realidade processual constatada nos autos. Embora Sandra Willemann tenha afirmado em contestação não se opor à futura outorga da escritura, também sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação e apresentou defesa processual visando afastar a pretensão deduzida, inclusive mediante suscitação de preliminares e pedidos processuais incompatíveis com o imediato reconhecimento do direito…
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