Processo 0008243-42.2025.8.16.0031

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0008243-42.2025.8.16.0031
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Guarapuava
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0008243-42.2025.8.16.0031 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por intermédio de seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de CRISTIANO ANDRE MAKUCH devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei n° 3.688/1941, correspondente à contravenção penal de vias de fato contra mulher. A imputação foi feita observando-se as diretrizes e a incidência imperiosa da Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A denúncia foi oferecida em 18/08/2025 (mov. 42.1), e restou devidamente recebida em 19/09/2025 (mov. 48.1). A referida peça processual detalha o fato da seguinte maneira: No dia 13 de maio de 2025, por volta das 06h45min, na residência do casal, situada na Rua Borges de Medeiros nº 837, fundos, Bairro Vila Bela, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado Cristiano André Makuch, com vontade livre e consciente de sua conduta, praticou vias de fato contra a vítima G.S.C.B., sua convivente, uma vez que a agrediu com tapas, socos e usou um travesseiro para atingi-la enquanto dormia, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5 e 1.7), termo de declaração da vítima (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.16) e relatório da autoridade policial (mov. 5.1). Os atos de violência doméstica foram praticados contra a vítima no âmbito da unidade doméstica, da família e em razão da relação de afeto que o denunciado possuía por ela, nos termos do artigo 5º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.340/06. Em razão deste fato, a vítima G.S.C.B. requereu medidas protetivas em desfavor do denunciado, as quais foram concedidas nos autos nº 0008244-27.2025.8.16.0031. O réu foi pessoalmente citado para responder aos termos da acusação (mov. 64.1). Tendo em vista que o acusado informou não possuir condições de contratar advogado, foi nomeado defensor dativo, o qual aceitou o encargo (mov. 77.1) e apresentou resposta à acusação por escrito (mov. 80.1), sem arguição de preliminares. O feito foi declarado saneado em 20/01/2026 (mov. 82.1), ocasião em que se designou audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2026. Posteriormente, diante da superveniente compatibilidade de pauta, a audiência foi redesignada para o dia 13/05/2026, às 15h30min (mov. 91.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data redesignada (mov. 113). Durante a solenidade, procedeu-se à oitiva da vítima G.S.C.B., bem como das testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público: os policiais militares Luiz Carlos de Souza Junior e Isabela Maceno Dreviski, que atenderam à ocorrência. Na sequência, realizou-se o interrogatório do réu Cristiano Andre Makuch, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Encerrada a fase de instrução, e não havendo diligências complementares a serem requeridas pelas partes, determinou-se a abertura de prazo sucessivo para a apresentação de alegações finais por memoriais escritos. O Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 117.1), pugnando pela integral procedência da pretensão punitiva estatal. Requereu, de forma…

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