Processo 0008243-81.2015.4.03.6144
TRF3 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0008243-81.2015.4.03.6144 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALVADIR FACHIN - SP75680-A APELADO: MICROTEST INDUSTRIA NACIONAL DE AUTO PECAS LTDA. RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada em face de MICROTEST INDUSTRIA NACIONAL DE AUTO PECAS LTDA., visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa (CDAs nº 36974638-4 e nº 39637967-2). A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a exigibilidade do crédito já estava suspensa por parcelamento anterior ao ajuizamento (art. 151, VI, do CTN), determinou o desbloqueio via BacenJud e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1% do valor da causa, com base no princípio da causalidade (ID 94811777, págs. 130/131). Em suas razões, a União sustenta, em síntese, que não cabem honorários por se tratar de execução não embargada, invocando o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e o art. 26 da Lei nº 6.830/80, e, subsidiariamente, requer a redução do percentual fixado (ID 94811777, págs. 137/144). Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia dos autos consiste em definir se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a exigibilidade do crédito exequendo já se encontrava suspensa por parcelamento anterior ao ajuizamento (art. 151, VI, do CTN). A condenação em honorários advocatícios é decorrência lógica do princípio da sucumbência, que se encontra inserido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Na espécie, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 12/05/2015, tendo por objeto a cobrança consubstanciada nas CDAs nº 36.74.638-4 e 39.637.967-2. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustentou a inexigibilidade da CDA cobrada, em razão da formalização de parcelamento anterior ao ajuizamento da ação (ID 94811777, págs. 34/47). Intimada a se manifestar, a União reconheceu a existência do parcelamento dos débitos exequendos e requereu a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias para averiguação da regularidade do parcelamento (ID 94811777, pág. 122). Finalmente, sobreveio a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI, 586 e 618, I, todos do CPC/73, em razão da ausência de interesse processual no momento do ajuizamento da ação, com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada (ID 94811777, págs. 130/131). Nesse contexto, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu quando inexistente o necessário interesse processual, natural é a atribuição da causalidade da lide à parte que procedeu equivocadamente à distribuição do feito. De forma harmônica, entende o E. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE…
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